Portaria MF nº 1533, de 28 de maio de 2026
Altera a Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, que dispõe, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, sobre a gratificação de presença em sessões de julgamento devida exclusivamente aos conselheiros representantes dos contribuintes, de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015.
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Portaria MF nº 278/2025 para ajustar o critério de composição do acervo processual extraordinário do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), elevando o limite de valor em litígio por processo de 60 para até 500 salários-mínimos nas sessões extraordinárias.
Impacto — detalhado
A Portaria MF modifica exclusivamente o § 1º do art. 6º da Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, que trata do acervo processual extraordinário a ser julgado em sessões extraordinárias no âmbito do CARF. A alteração consiste na ampliação significativa do teto de valor em litígio por processo que compõe esse acervo: originalmente limitado a 60 salários-mínimos (conforme redação anterior), passa agora a admitir processos cujo valor em litígio seja de até 500 salários-mínimos — considerando o valor do principal mais multas para exigência de crédito tributário, ou o valor do crédito pleiteado para reconhecimento de direito creditório. A ampliação do teto em mais de oito vezes representa uma mudança substancial na política de gestão do contencioso administrativo federal, permitindo que processos de maior valor econômico sejam incluídos nas pautas extraordinárias, o que pode acelerar o julgamento de litígios de médio porte que antes tramitavam apenas em sessões ordinárias. A norma decorre da competência do Ministro da Fazenda prevista no art. 87, parágrafo único, II e IV, da Constituição Federal, e no art. 2º, caput e § 5º, do Decreto nº 8.441/2015, que estabelece a estrutura e funcionamento do CARF.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas e físicas) com processos administrativos fiscais em trâmite no CARF cujo valor em litígio esteja entre 60 e 500 salários-mínimos, que passam a integrar o acervo passível de julgamento em sessões extraordinárias. Também afeta os conselheiros do CARF, as turmas de julgamento e a própria administração do órgão, que terão de reorganizar a composição das pautas extraordinárias.
O que fazer
Contribuintes com processos no CARF dentro da faixa de 60 a 500 salários-mínimos devem monitorar a inclusão de seus processos em pautas extraordinárias, pois poderão ser julgados mais rapidamente. Recomenda-se revisar o status processual e eventualmente antecipar a preparação de memoriais e sustentação oral. Para processos abaixo de 60 salários-mínimos, nada muda — continuam no acervo ordinário. Para processos acima de 500 salários-mínimos, permanecem fora do acervo extraordinário.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput e § 5º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015 , resolve: Art. 1º A Portaria MF nº 278, de 12 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ........................................... § 1º O acervo processual extraordinário será aferido por sessão extraordinária e composto por processos relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, cujo valor em litígio, por processo, seja de até quinhentos salários-mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, e sejam observados os seguintes requisitos: ......................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1533-2026rfb