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Portaria MF nº 1430, de 4 de julho de 2025

Dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes.

Publicação: 07/07/2025Vigência: 01/01/2026Nº: 1430/2025
Análise

Impacto — resumo

A Portaria MF unifica o regime de depósitos judiciais e extrajudiciais da União na Caixa Econômica Federal com repasse direto à Conta Única do Tesouro Nacional. Empresas e pessoas físicas que realizam depósitos em processos federais deverão usar exclusivamente o Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) eletrônico gerido pela RFB. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 com período de adaptação para sistemas e órgãos responsáveis.

Impacto — detalhado

A Portaria regulamenta o Capítulo VI da Lei nº 14.973/2024, instituindo um novo regime centralizado para depósitos judiciais e administrativos em que figure a União ou entidades federais dependentes. Pontos centrais: (i) a Caixa Econômica Federal passa a ser o único agente financeiro receptor dos depósitos; (ii) os valores são imediatamente repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, com dados enviados à RFB; (iii) o instrumento de depósito passa a ser o DJE (Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial), sob gestão da RFB, obtido eletronicamente e contendo CPF/CNPJ, número do processo, código de receita e valor; (iv) na conclusão do depósito em favor da União, o valor é contabilizado como pagamento na data de ingresso na Conta Única, sem acréscimos; (v) no levantamento pelo titular, há correção única pelo IPCA; (vi) a RFB centraliza em sistema informatizado os dados de todos os depósitos; (vii) depósitos anteriores à vigência são remunerados pela SELIC até entrada em vigor da norma. A Portaria alcança inclusive feitos criminais da Justiça Federal, inquéritos policiais, depósitos do FGTS e da contribuição da LC 110/2001, e depósitos por liquidação de títulos públicos federais. Exclui precatórios/RPVs e processos com atuação apenas do MPU como fiscal da lei, da DPU, ou de conselhos de classe.

Quem é afetado

Contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) que realizam depósitos judiciais ou administrativos em processos federais — seja para caucionar obrigação tributária ou não tributária, cumprir determinação judicial, ou em casos de penhora/constrição. Escritórios de advocacia e departamentos jurídicos de empresas com contencioso federal. A Caixa Econômica Federal e a RFB como operadores do novo sistema. Órgãos da Advocacia-Geral da União, Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República como entes responsáveis.

O que fazer

A partir de 1º/01/2026: (1) utilizar exclusivamente o DJE eletrônico para todo depósito judicial ou extrajudicial em processos federais — abandonar guias e procedimentos bancários anteriores; (2) obter o DJE eletronicamente e recolher sem deslocamento a agência; (3) informar corretamente CPF/CNPJ, número do processo (numeração única do Judiciário), código de receita correspondente e valor; (4) departamentos jurídicos devem mapear todos os processos com depósitos ativos e verificar a transição; (5) atenção à ausência de correção monetária nos depósitos concluídos em favor da União (o valor na data do ingresso na Conta Única é definitivo); (6) órgãos públicos têm até um ano para fornecer à RFB a classificação orçamentária de depósitos anteriores à vigência.

Taxonomia

Documentos afetados

DJE

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para órgãos ou entes responsáveis fornecerem à RFB a classificação orçamentária das receitas relativas aos depósitos anteriores à vigência da Portariaaté 01/01/2027

Timeline

Publicação11/07/2025

Publicação da Portaria MF no Diário Oficial da União

Início de vigência01/01/2026

Entrada em vigor da Portaria MF, conforme art. 12

Texto Integral
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. Art. 2º Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, observando-se o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , e o previsto nesta Portaria. § 1º O Ministério da Fazenda indicará à Caixa Econômica Federal os dados cadastrais dos órgãos da União, seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. § 2º O disposto nesta Portaria aplica-se: I - independentemente de instância, natureza, classe ou rito do processo; II - aos feitos criminais de competência da Justiça Federal, inclusive inquéritos policiais; III - independentemente da natureza da obrigação, do crédito ou do negócio caucionado; IV - ainda que o órgão ou ente público federal referido no caput seja o depositante; V - aos depósitos judiciais relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 , quando a defesa ou cobrança do crédito for realizada pela advocacia pública federal; ou VI - aos depósitos judiciais realizados em razão da liquidação de títulos públicos federais; § 3º O disposto nesta Portaria não se aplica: I - aos depósitos decorrentes do pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor; ou II - unicamente em razão da presença no processo judicial: do Ministério Público da União, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica; da Defensoria Pública da União; ou de conselhos de classe e autarquias profissionais. § 4º Para os fins desta portaria considera-se: I - titular: o destinatário, mesmo que presumido, dos valores objetos do depósito; II - depositante: a pessoa, física ou jurídica, que pretenda, com o depósito, caucionar direito ou obrigação, cumprir determinação judicial ou que tenha sido alvo de busca, apreensão, constrição ou penhora; e III - órgão ou ente responsável: o órgão, autarquia, fundação, fundo, empresa ou estrutura pública gestora do crédito, obrigação, negócio, valores, receita ou despesa pública relacionada ao depósito, podendo exercer essa função: o órgão da Advocacia-Geral da União de representação judicial da União, de suas autarquias e fundações públicas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , nos processos judiciais em que atuarem; ou o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos inquéritos e procedimentos sob sua condução ou a Procuradoria-Geral da República, nos feitos criminais de competência da Justiça Federal. Art. 3º A Caixa Econômica Federal realizará o repasse dos valores depositados diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional e encaminhará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os dados referentes aos depósitos acolhidos. § 1º Os depósitos realizados em desconformidade com o previsto nesta Portaria serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, com o encaminhamento das informações necessárias à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , desde a inobservância do repasse obrigatório. Art. 4º Sistema informatizado a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, centralizará os dados relativos aos depósitos, devendo a Caixa Econômica Federal manter controle dos valores depositados, levantados e concluídos. Art. 5º Os depósitos de que trata esta Portaria serão realizados com uso do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE) sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - o CPF ou CNPJ do depositante e das partes do processo; II - o número do processo administrativo ou número do processo judicial, observada a numeração única de processos do Poder Judiciário; III - o código de receita relativo ao tributo, crédito ou obrigação caucionada, conforme orientações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV - o valor depositado. § 1º O DJE será obtido eletronicamente e recolhido sem necessidade de deslocamento do depositante a agência bancária. § 2º O sistema de geração ou acolhimento do DJE deverá privilegiar a integração com sistemas do Poder Judiciário e da Administração Pública para favorecer a validação dos dados essenciais ao depósito. Art. 6º Sem prejuízo da indicação do código de receita no momento da realização do depósito, o órgão ou ente responsável deverá fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados. Art. 7º Diante da necessidade de correção de dados, os registros do depósito serão retificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, de ofício ou por provocação do órgão ou ente responsável pelo crédito caucionado ou do Poder Judiciário. Art. 8º Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou administrativa competente: I - o depósito será concluído, sem qualquer acréscimo, quando os valores depositados forem destinados a órgão, ente ou fundo da Administração Pública integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI); ou II - os valores serão levantados por seu titular, sendo acrescidos, uma única vez, de correção positiva equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o depósito concluído será contabilizado como pagamento na data de ingresso dos valores na Conta Única do Tesouro Nacional, inexistindo descompasso de atualização entre o valor depositado e o valor da dívida ou obrigação caucionada, sendo vedado o levantamento para efetivação de novo recolhimento. § 2º Na hipótese do inciso II do caput, os valores serão: I - debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição; II - contabilizados, sendo o caso, como dedução da respectiva receita em que houver sido classificado o depósito; e III - disponibilizados a seu titular em no máximo vinte e quatro horas. Art. 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, conforme suas atribuições, disponibilizarão aos órgãos e entes responsáveis acesso a relatórios, registros e extratos dos depósitos. Art. 10. Os valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional até a entrada em vigor desta Portaria, sendo o caso, serão acrescidos de juros na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 . Art. 11. Até a entrada em vigor deste ato, deverão ser adaptados às normativas previstas no Capítulo VI da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 , e nesta Portaria as demais normas, orientações e sistemas informatizados responsáveis pela geração do DJE, recepção dos depósitos, sua classificação e gerenciamento. Parágrafo único. Em até um ano da entrada em vigor desta Portaria, os órgãos ou entes responsáveis deverão fornecer à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados antes da vigência deste ato. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. FERNANDO HADDAD
Metadados
Assinatura07/07/2025
Publicação no DOU07/07/2025
Vigência01/01/2026
Primeira coleta12/07/2026, 18:42
Última verificação12/07/2026, 18:42
ID internoPORTARIA-RFB-1430-2025
Fonterfb
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