Portaria PGFN nº 1359, de 24 de junho de 2025
Altera a Portaria PGFN/MF nº 721, de 3 de abril de 2025, que dispõe sobre a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado - PRJ do Programa de Transação Integral - PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024.
Análise▾
Impacto — resumo
A Portaria amplia as hipóteses de negociação de créditos tributários de valor inferior a R$ 50 milhões ao permitir sua inclusão quando vinculados ao mesmo processo judicial, mesma execução fiscal ou mesmo contexto fático-jurídico de uma inscrição que atinja o valor mínimo de R$ 50 milhões.
Impacto — detalhado
A Portaria PGFN/MF altera o art. 2º da Portaria PGFN/MF nº 721/2025, acrescentando os §§ 2º e 2º-A. A redação anterior do caput do art. 2º estabelecia um patamar mínimo de R$ 50 milhões para negociação de créditos tributários. A alteração flexibiliza essa regra ao criar duas novas hipóteses de transação: (i) créditos abaixo do piso podem ser negociados se discutidos no mesmo processo judicial que uma inscrição em dívida ativa que atinja os R$ 50 milhões (§ 2º); (ii) créditos inscritos em dívida ativa abaixo do piso podem ser negociados se estiverem em cobrança na mesma execução fiscal ou forem discutidos em processos judiciais com o mesmo contexto fático-jurídico do processo que envolve a inscrição de R$ 50 milhões ou mais (§ 2º-A). A medida amplia o alcance da política de transação tributária da PGFN, beneficiando contribuintes com múltiplos débitos interligados. O ato decorre da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), do Decreto nº 11.907/2024 e da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, que estabelecem as bases da transação tributária federal. A vigência é imediata a partir da publicação.
Quem é afetado
Contribuintes (pessoas jurídicas ou físicas) com créditos tributários inscritos em dívida ativa da União que possuam simultaneamente: (a) ao menos uma inscrição de valor igual ou superior a R$ 50 milhões em discussão judicial; e (b) outros créditos de menor valor vinculados ao mesmo processo judicial, mesma execução fiscal ou mesmo contexto fático-jurídico. Também afeta procuradores da Fazenda Nacional envolvidos em transações tributárias.
O que fazer
Contribuintes que possuam débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União devem: (1) identificar se possuem ao menos uma inscrição com valor igual ou superior a R$ 50 milhões em discussão judicial ou em execução fiscal; (2) mapear todos os demais créditos de valor inferior que estejam no mesmo processo, mesma execução ou mesmo contexto fático-jurídico; (3) avaliar a conveniência de incluir esses créditos menores em proposta de transação tributária junto à PGFN; (4) preparar documentação que demonstre a vinculação fático-jurídica entre os créditos para fundamentar o pedido de negociação conjunta.
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UFs afetadas
Relações▾
Texto Integral▾
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 , o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024 , o art. 82, caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 , o art. 3º, § 1º, e o art. 7º, § 2º, ambos da Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024 , resolve: Art. 1º A Portaria PGFN/MF nº 721, de 03 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................... ................................................................................................. § 2º Créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput, inscritos ou não em dívida ativa da União, poderão ser negociados caso estejam em discussão no mesmo processo judicial da inscrição em dívida ativa que alcançar o valor mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). § 2º-A Também poderão ser negociados os créditos tributários inscritos em dívida ativa da União de valor inferior ao previsto no caput, caso estejam em cobrança na mesma execução fiscal ou sejam discutidos em processos judiciais que envolvam o mesmo contexto fático-jurídico do processo em que discutida a inscrição de valor igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). ........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Metadados▾
PORTARIA-RFB-1359-2025rfb