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Portaria ALF/COR nº 13, de 17 de junho de 2026

Dispõe sobre as operações de provisões de consumo de bordo nos portos jurisdicionados pela Alfândega de Corumbá-MS.

Publicação: 18/06/2026Nº: 13/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria local da Alfândega de Corumbá-MS que disciplina o fornecimento de provisões de consumo de bordo (alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes) a embarcações sob sua jurisdição. Distingue o tratamento fiscal: operações com embarcações de longo curso (internacional) seguem regime de exportação com CFOP de exportação e DU-E; operações com embarcações de cabotagem seguem regime de venda no mercado nacional. Exige habilitação prévia anual da empresa fornecedora e requerimento com 24h úteis de antecedência para cada operação.

Impacto — detalhado

A Portaria estabelece procedimentos operacionais e fiscais para fornecimento de provisões de bordo na jurisdição da Alfândega de Corumbá-MS. No mérito tributário, a distinção central está no regime de navegação: (i) longo curso — equiparado a exportação, exige despacho aduaneiro de exportação nos termos do art. 52 da IN SRF 28/1994 c/c art. 102 da IN RFB 1.702/2017, CFOP de exportação na NF e DU-E averbada; (ii) cabotagem ou apoio portuário — tratado como venda no mercado nacional, CFOP de venda interna, sem despacho de exportação. Para a habilitação, a empresa deve instaurar processo digital via e-CAC (IN RFB 2.022/2021) por ano-calendário e por local de operação, tendo o CNPJ matriz como identificador central e incluindo documentação de filiais e representantes legais. O requerimento de fornecimento exige antecedência mínima de 24 horas em dias úteis, com especificação de produtos, data, local e veículos transportadores. Após o fornecimento, deve-se anexar extrato da DU-E averbada, notas fiscais e recibo do comandante até o último dia da quinzena subsequente. A RFB reserva-se o direito de fiscalização sem aviso prévio, inclusive vistoria de bens, veículos e pessoas.

Quem é afetado

Empresas fornecedoras de provisões de consumo de bordo (alimentos, bebidas, combustíveis, lubrificantes e outros produtos) a embarcações nos locais sob jurisdição da Alfândega da Receita Federal de Corumbá-MS, tanto para embarcações de longo curso (exportação) quanto de cabotagem (mercado nacional). Também afeta indiretamente os comandantes das embarcações abastecidas, que devem assinar recibos de fornecimento.

O que fazer

1. Empresas interessadas devem se habilitar previamente na Alfândega de Corumbá-MS via Portal e-CAC, apresentando atos constitutivos, carta explicativa da operação, dados dos representantes legais (identidade, CPF, e-mail); 2. Instaurar novo processo digital a cada ano-calendário para cada local de operação, usando o CNPJ matriz como identificador central e incluindo documentação das filiais; 3. Para cada operação de fornecimento, protocolar requerimento com antecedência mínima de 24 horas em dias úteis, informando quantidade e especificação dos produtos, data/período, local de abastecimento e veículos transportadores; 4. Emitir NF com CFOP correto (exportação para longo curso; venda interna para cabotagem); 5. Para operações de exportação (longo curso), realizar despacho de exportação e obter DU-E averbada; 6. Após cada fornecimento, anexar ao processo digital o extrato da DU-E averbada, as notas fiscais e o recibo assinado pelo comandante, até o último dia da quinzena subsequente à operação; 7. Manter-se preparado para fiscalização sem aviso prévio da RFB.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMSIPIPISCOFINS

Documentos afetados

NF-eDU-E

Operações afetadas

Fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações de longo curso (exportação)Fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações de cabotagem (mercado nacional)

UFs afetadas

MS
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Antecedência mínima para envio do requerimento de fornecimento de bordo (contada em dias úteis)
obrigatório
Prazo para anexar documentação pós-fornecimento (extrato DU-E averbada, notas fiscais, recibo do comandante) — até o último dia da quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento
obrigatório
Novo processo de habilitação deve ser instaurado a cada ano-calendário, para cada local de operação
Texto Integral
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE CORUMBÁ-MS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, que aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, resolve: Art. 1º As operações de provisões de consumo de bordo nos locais sob jurisdição desta Alfândega obedecerão ao disposto nesta Portaria. DO REGIME DE NAVEGAÇÃO Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, o regime de navegação é definido como: I - longo curso: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997 c/c inciso III do art. 2º da IN RFB nº 800, de 2007 ; II - cabotagem: quando for realizado por embarcações de bandeira estrangeira ou brasileira, entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997 . § 1º O fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações que estejam em regime de navegação de cabotagem ou de apoio portuário não se caracteriza como operação de exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de venda no mercado nacional. § 2º O fornecimento de provisões de consumo de bordo a embarcações que estejam em regime de navegação de longo curso estará sujeito a despacho de exportação na forma e no prazo previsto no inciso I do art. 52 da IN SRF 28, de 1994 c/c inciso I do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 2017 , devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de exportação. DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA INTERESSADA Art. 3º Previamente à realização das operações previstas nesta Portaria, a empresa interessada deverá ser habilitada pela Alfândega de Corumbá-MS, mediante a apresentação, via Portal e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2.022, de 2021 , dos seguintes documentos: a) Atos constitutivos da empresa e posteriores alterações; b) Carta explicativa do tipo de operação; c) Representantes legais perante a Alfândega de Corumbá-MS; d) Identidade, CPF e endereço eletrônico (e-mail) dos representantes legais; § 1º Deverá ser instaurado novo processo a cada ano-calendário, para cada local de operação. § 2º O processo será instaurado tendo como CNPJ principal o da matriz da pessoa jurídica, o qual servirá de identificador central para todos os fins. § 3º Deverão ser incluídas no processo as documentações relativas às filiais que participarem da operação, assim como de seus respectivos representantes legais. DO FORNECIMENTO DE BORDO Art. 4º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, tais como alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre outros. § 1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado: I - à exportação, para as embarcações em tráfego internacional; II - ao mercado nacional, para as embarcações em navegação de cabotagem. Art. 5º A empresa responsável pela realização das operações de que trata o art. 1º deverá promover a juntada, ao processo digital de que trata o art. 3º, de requerimento contendo as seguintes informações: I - quantidade e especificação dos produtos; II - data e período da operação programada; III - local de abastecimento; IV - identificação dos veículos que transportarão as mercadorias até a embarcação; § 1º O envio das informações de que trata o caput deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação à operação de fornecimento, observado que esse prazo será contado exclusivamente em dias úteis, ficando sua autorização condicionada ao cumprimento dessa exigência. § 2º Após o fornecimento, a empresa deverá anexar ao respectivo processo, para cada operação realizada, o extrato da DU-E averbada, as notas fiscais e o recibo assinado pelo comandante da embarcação, até o último dia da quinzena subsequente à data do efetivo fornecimento, conforme o estabelecido no inciso I do § 1º do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 2017 . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, no âmbito das operações disciplinadas nesta Portaria, inclusive quanto à vistoria de bens, veículos e pessoas. Art. 7º As situações não previstas, mas que tenham correlação com as operações disciplinadas nesta Portaria, devem ser objeto de requerimento fundamentado, dirigido à Alfândega de Corumbá-MS, que decidirá a respeito do pedido. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANE LARANJO AMADEU SUHOGUSOFF
Metadados
Assinatura18/06/2026
Publicação no DOU18/06/2026
Primeira coleta12/07/2026, 03:39
Última verificação12/07/2026, 03:39
ID internoPORTARIA-RFB-13-2026
Fonterfb
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