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RFBPortaria RFBvigente

Portaria ALF/GRU nº 101, de 24 de abril de 2026

Dispõe sobre a exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros como requisito para o credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

Publicação: 27/04/2026Nº: 101/2026
Análise

Impacto — resumo

Portaria local da Alfândega de Guarulhos que institui exigência de curso básico de conhecimentos aduaneiros para ingresso em recintos alfandegados sob sua jurisdição, com vigência para novos credenciamentos e renovações a partir de 1º de maio de 2026. Despachantes aduaneiros, credenciados temporários e servidores da RFB estão dispensados.

Impacto — detalhado

Trata-se de ato administrativo do Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos que, no uso de competências regimentais e com fundamento na Portaria Coana nº 185/2026 e na Nota Digin/Coint/Coana nº 31/2026, estabelece requisito adicional de qualificação para acesso a recintos alfandegados locais. A medida institui a obrigatoriedade de conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros, cujo conteúdo programático e critérios de avaliação são definidos pela Coana. Há três categorias expressamente dispensadas: despachantes aduaneiros (já qualificados no processo de habilitação), portadores de credenciamento temporário (pela precariedade e curta duração) e servidores da RFB (por atribuições institucionais). O Delegado pode, em casos excepcionais justificados, dispensar o requisito. Credenciamentos atualmente vigentes permanecem válidos sem necessidade de curso imediato. A exigência do certificado aplica-se a novos pedidos e renovações a partir de 1º/5/2026. Para credenciamentos realizados em 2026 antes dessa data, o curso deve ser providenciado em até seis meses contados da ciência do Ofício nº 190/2026/RFB/ALF/GRU/GABINETE. A administradora do recinto alfandegado é responsável por comunicar os credenciados, assegurar o cumprimento da exigência e manter registros comprobatórios. O descumprimento sujeita o recinto às sanções do art. 76 da Lei 10.833/2003.

Quem é afetado

Pessoas físicas e jurídicas que pleiteiam credenciamento para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição da Alfândega de Guarulhos (novos pedidos e renovações), exceto despachantes aduaneiros, credenciados temporários e servidores da RFB. Também afeta administradoras de recintos alfandegados locais, que passam a ter deveres de comunicação, controle e guarda de registros.

O que fazer

Credenciados atuais: nenhuma ação imediata (credenciamentos vigentes permanecem válidos). Para novos pedidos ou renovações a partir de 1º/5/2026: providenciar a realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros conforme regulamentação da Coana. Para credenciados em 2026 antes de 1º/5/2026: realizar o curso no prazo de seis meses contados da ciência formal. Administradoras de recintos: dar ciência aos credenciados, implementar controles e manter registros comprobatórios disponíveis à fiscalização.

Taxonomia

UFs afetadas

SP
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Exigência de certificado de conclusão do curso para novos pedidos de credenciamentoaté 01/05/2026
obrigatório
Exigência de certificado para pedidos de renovação de credenciamentoaté 01/05/2026
obrigatório
Prazo para realização do curso por credenciados em 2026 antes de 1º/5/2026 (seis meses da ciência do Ofício 190/2026)

Timeline

Início de vigência01/05/2026

Início da exigência de certificado de conclusão do curso para novos pedidos de credenciamento e renovações

Texto Integral
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício das competências previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Portaria Coana nº 185, de 19 de março de 2026 , bem como os esclarecimentos constantes da Nota Digin/Coint/Coana nº 31/2026, de 19 de março de 2026, resolve: Art. 1º O credenciamento de pessoas para ingresso em recintos alfandegados sob jurisdição desta Alfândega fica condicionado à conclusão de curso básico de conhecimentos aduaneiros. Art. 2º Ficam dispensados da realização do curso: I - os despachantes aduaneiros, em razão do conhecimento técnico inerente ao exercício da atividade, já comprovado no processo de habilitação; II - os portadores de credenciamento de natureza temporária, em função da natureza precária e do curto prazo de permanência no recinto; III - os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em razão das atribuições institucionais exercidas no âmbito do controle aduaneiro. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput, em casos excepcionais e devidamente justificados, o titular desta Alfândega poderá dispensar o requisito de que trata o art. 1º. Art. 3º O curso básico deverá observar as modalidades, conteúdos programáticos e critérios de avaliação definidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), conforme regulamentação vigente. Art. 4º Os credenciamentos atualmente vigentes permanecem válidos. Art. 5º A apresentação do certificado de conclusão do curso será exigida para: I - novos pedidos de credenciamento apresentados a partir de 1º de maio de 2026; e II - pedidos de renovação de credenciamento apresentados a partir de 1º de maio de 2026. Art. 6º Nos casos em que o primeiro credenciamento tenha sido realizado em 2026, anteriormente a 1º de maio de 2026, deverá ser providenciada a realização do curso básico de conhecimentos aduaneiros no prazo de até seis meses, contados da ciência do Ofício nº 190/2026/RFB/ALF/GRU/GABINETE, cabendo à administradora do recinto alfandegado assegurar a comunicação aos credenciados. Art. 7º Caberá à administradora do recinto alfandegado: I - dar ciência aos credenciados acerca da exigência do curso, inclusive quanto aos prazos estabelecidos nesta Portaria; II - adotar os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento da exigência de que trata esta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); III - manter, à disposição da fiscalização aduaneira, os registros comprobatórios da ciência e do cumprimento da exigência pelos credenciados. Parágrafo único. O descumprimento do controle de acesso e dos requisitos de credenciamento sujeita o recinto às sanções previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 . Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EMANUEL HENRIQUE BOSCHETTI
Metadados
Assinatura27/04/2026
Publicação no DOU27/04/2026
Primeira coleta12/07/2026, 04:52
Última verificação12/07/2026, 04:52
ID internoPORTARIA-RFB-101-2026
Fonterfb
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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