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Portaria IRF/SLS nº 1, de 6 de fevereiro de 2026

Institui comissão local para assuntos de alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA.

Publicação: 09/02/2026Nº: 1/2026
Análise

Impacto — resumo

Ato administrativo interno que cria uma comissão local para monitorar recintos alfandegados sob jurisdição da Inspetoria do Porto de São Luís/MA. Sem novas obrigações tributárias ou alterações em obrigações acessórias para contribuintes.

Impacto — detalhado

Trata-se da instituição da Comissão Local para Assuntos de Alfandegamento (CLAA-SLS) no âmbito da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA. A portaria define a composição da comissão (Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários das equipes EVR e EAD), seu funcionamento (presidência, quórum mínimo de 3 membros) e suas competências, que incluem: monitoramento das condições de operação e segurança dos recintos alfandegados, emissão de pareceres técnicos, vistorias, auditorias, definição de critérios de gestão de riscos e proposição de sanções. É ato de organização administrativa interna da RFB, lastreado no Regimento Interno (Portaria ME nº 284/2020), na Lei nº 12.350/2010 e na Portaria RFB nº 143/2022. Não cria, altera ou revoga obrigações para contribuintes ou operadores de comércio exterior; apenas organiza a atuação fiscalizatória local.

Quem é afetado

Exclusivamente servidores da RFB lotados na Inspetoria do Porto de São Luís/MA (EVR e EAD) e, indiretamente, operadores de recintos alfandegados sob essa jurisdição, que passarão a ser monitorados por esta comissão — sem novas obrigações legais.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para contribuintes. Operadores de recintos alfandegados no Porto de São Luís/MA devem apenas estar cientes de que o monitoramento de requisitos de alfandegamento passará a ser exercido por esta comissão local.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Portaria RFB 143/2022análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Texto Integral
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS-MA (IRF/SLS), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 , e considerando o disposto nos arts. 34 a 37 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 , e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022 , resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Local para Assuntos de Alfandegamento da Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (CLAA-SLS). Parágrafo único. Compete à CLAA-SLS exercer suas atribuições em relação a todos os recintos alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís/MA (IRF/SLS). Art. 2º A CLAA-SLS será composta por: I - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR); II - Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD); III - Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, lotados na Equipe de Vigilância e Repressão (EVR). § 1º A CLAA-SLS será presidida pelo Chefe da Equipe de Despacho Aduaneiro (EAD) e, nos seus impedimentos legais ou eventuais, pelo Chefe da Equipe de Vigilância e Repressão (EVR). § 2º O quórum mínimo para deliberação da CLAA-SLS será de 3 (três) membros, incluída obrigatoriamente a presença do Presidente. Art. 3º Compete à CLAA-SLS, em relação aos locais e recintos alfandegados: I - monitorar as condições de operação, segurança, funcionamento e manutenção dos requisitos exigidos no alfandegamento; II - elaborar roteiro dos itens de monitoramento dos requisitos de alfandegamento; III - manifestar-se quanto à estrutura necessária para realização das atividades de fiscalização e controle aduaneiros; IV - emitir parecer técnico ao titular da unidade acerca da autorização para armazenamento de cargas em tráfego doméstico; V - receber a comunicação, em processo digital, de toda e qualquer alteração dos requisitos formais do alfandegamento; VI - determinar o local de disponibilidade das imagens, em tempo real, dos equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres); VII - definir outras áreas de disponibilidade de sistema de monitoramento e vigilância, ininterrupto, com acesso remoto pela fiscalização, dotado de câmeras que captem imagens com nitidez, inclusive à noite; VII - determinar o local de disponibilidade das imagens e das informações, em tempo real, do sistema de monitoramento e vigilância; IX - definir outras áreas de disponibilidade da funcionalidade denominada Optical Character Recognition (OCR); X - realizar vistorias, diligências ou auditorias; XI - definir critérios para análise e gestão de riscos para as seleções das atividades de monitoramento dos requisitos de alfandegamento; XII - assessorar o titular da unidade nas competências descritas no art. 40 da Portaria RFB nº 143/2022 ; XIII - propor a aplicação das sanções previstas na legislação vigente no caso de descumprimento de requisito para o alfandegamento. Art. 4º No exercício de suas atribuições e observada a legislação aplicável, a CLAA-SLS poderá: I - realizar procedimentos fiscais; II - lavrar termos, inclusive intimações; III - formular exigências; III - efetuar representações; IV - proferir decisões no âmbito de sua competência; V - expedir ofícios e memorandos; VI - praticar os demais atos necessários ao fiel cumprimento de suas finalidades. Art. 5º Esta Portaria não dispensa o cumprimento de outras obrigações normativas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROOSEVEL ARANHA SABOIA
Metadados
Assinatura09/02/2026
Publicação no DOU09/02/2026
Primeira coleta12/07/2026, 04:12
Última verificação12/07/2026, 04:12
ID internoPORTARIA-RFB-1-2026
Fonterfb
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