Lei nº 14801, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Lei que disciplina as debêntures de infraestrutura, ampliando o leque de projetos elegíveis e ajustando regras de isenção/redução de IR sobre rendimentos para investidores residentes no exterior. PendingIntent Altera prazos de aplicação dos recursos captados e cria nova categoria de fundos de investimento em infraestrutura. Norma recente com impacto direto na captação de recursos para projetos de infraestrutura.
Impacto — detalhado
A Lei nº 14.801/2024 promove alterações significativas no regime fiscal das debêntures de infraestrutura inicialmente instituído pela Lei nº 12.431/2011. (1) Amplia os setores/projetos elegíveis para emissão de debêntures incentivadas, incluindo pesquisa, desenvolvimento e inovação, e programas prioritários. (2) Altera a Lei nº 9.481/1997, que trata da redução de alíquota de IR na fonte sobre juros de empréstimos externos contraídos por SPEs, concessionárias e permissionárias de serviços públicos — vinculando a redução a projetos de investimentos em infraestrutura. (3) Acrescenta § 1-A e incisos à Lei nº 9.481/1997 estabelecendo novos critérios para a redução de alíquota de IRRF. (4) Altera device do art. 1º da Lei nº 11.478/2007 (Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura), modificando §§ 1º, 2º e 10 do art. 1º — agrega produção, pesquisa, desenvolvimento e inovação ao escopo de atuação desses fundos. (5) Cria nova categoria de fundos de investimento em infraestrutura, define critérios de isenção/redução de IR para rendimentos de aplicações financeiras, títulos mobiliários beneficiando investidores residentes no exterior. (6) Escala gradativamente prazos de aplicação dos recursos captados: 24 meses a partir de 10/01/2024, 36 meses a partir de 01/02/2025, e 48 meses a partir de 01/02/2026. Foi regulamentada pelo Decreto nº 11.964/2024.
Quem é afetado
Sociedades de Propósito Específico (SPEs), concessionárias e permissionárias de serviços públicos; investidores residentes no exterior que aplicam em debêntures de infraestrutura; fundos de investimento em infraestrutura e em participação em infraestrutura; emissores de debêntures incentivadas; empresas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação que buscam captação via mercado de capitais.
O que fazer
1) Revisar contratos de emissão de debêntures de infraestrutura em andamento para conformidade com os novos critérios de elegibilidade de projetos. 2) Atualizar sistemas de apuração fiscal quanto às novas alíquotas de IRRF sobre juros de empréstimos externos. 3) Calendariar os prazos escalonados de aplicação de recursos (24/36/48 meses conforme data de encerramento da oferta pública). 4) Verificar com gestores de fundos de investimento em infraestrutura as alterações nos §§ 1º, 2º e 10 do art. 1º da Lei nº 11.478/2007 (FIP-IE). 5) Consultar o Decreto nº 11.964/2024 para detalhes regulamentares. 6) Avaliar impacto sobre fundos de investimento com beneficiários residentes no exterior quanto aos critérios de isenção fiscal. 7) Revisar prospectos e regulamentos de fundos existentes à luz dos novos dispositivos.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União em 10/01/2024
Vigência iniciada na data de publicação, conforme Art. 14
Transição para prazo de 36 meses de aplicação de recursos a partir de 01/02/2025
Transição para prazo de 48 meses de aplicação de recursos a partir de 01/02/2026
Texto Integral▾
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