FiscoScan
LEGIS.Lei Ordináriavigente

LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências.

Publicação: 29/12/2021Vigência: 29/12/2021Nº: 14284/2021
Análise

Impacto — resumo

Lei ordinária que instituiu os programas sociais Auxílio Brasil e Alimenta Brasil, substituindo o Bolsa Família. A maior parte de seus artigos foi revogada pela Lei nº 14.601/2023 e pela Lei nº 14.628/2023; restam vigentes dispositivos sobre ressarcimento de auxílio emergencial e instituição do CadÚnico.

Impacto — detalhado

A Lei nº 14.284/2021 extinguiu o Programa Bolsa Família (Lei 10.836/2004) e instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil. O Capítulo I (arts. 1º a 27) foi integralmente revogado pela Medida Provisória nº 1.164/2023, convertida na Lei nº 14.601/2023. O Capítulo II (arts. 30 a 41) foi revogado pela Lei nº 14.628/2023. Permanecem vigentes: (a) o art. 28 e seus parágrafos não revogados, que tratam de notificação para ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de auxílio emergencial (Lei 13.982/2020, MP 1.000/2020 e MP 1.039/2021); (b) o art. 29, que autoriza a União a contratar instituições financeiras federais com dispensa de licitação para cobrança de valores indevidamente pagos; (c) o art. 45, que instituiu o Cadastro Único (CadÚnico) na Lei nº 8.742/1993; (d) o art. 43, que manteve normativos infralegais do Bolsa Família e PAA temporariamente; e (e) o art. 44, sobre reprogramação de saldos municipais. Do ponto de vista fiscal/tributário, a norma tem impacto limitado — trata-se de legislação social, não tributária, sem efeitos diretos sobre apuração, recolhimento ou obrigações acessórias de tributos.

Quem é afetado

Beneficiários de programas sociais (auxílio emergencial, Bolsa Família, Auxílio Brasil) que precisam ressarcir valores recebidos indevidamente; Ministério da Cidadania e instituições financeiras federais responsáveis pela cobrança; Municípios e Distrito Federal quanto à reprogramação de saldos do PAA; famílias de baixa renda inscritas ou passíveis de inscrição no CadÚnico.

O que fazer

Não há ações de compliance tributário ou fiscal decorrentes desta norma. Eventuais beneficiários notificados para ressarcimento devem regularizar débitos via canais do Ministério da Cidadania. Gestores municipais devem observar as regras de reprogramação de saldos do art. 44. Para fins de CadÚnico, as famílias de baixa renda devem manter atualizada sua inscrição para acesso a programas sociais federais.

Taxonomia

Operações afetadas

Ressarcimento de valores de auxílio emergencialRessarcimento de benefícios do Bolsa Família/Auxílio Brasil

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Ordinária 8742/1993análiseLei Ordinária 12722/2012análiseLei Ordinária 10696/2003análiseLei Ordinária 12512/2011análise

Alterado por

Decreto 11170/2022Decreto 10990/2022

Revoga

Lei Ordinária 10836/2004análiseLei Ordinária 12722/2012análiseLei Ordinária 10696/2003análiseLei Ordinária 12512/2011análise

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 13982/2020análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Adequação da gestão e dos atos normativos do Auxílio Brasil às disposições da Lei nº 14.284/2021até 29/03/2022

Timeline

Publicação29/12/2021

Publicação da Lei nº 14.284/2021 no Diário Oficial da União

Início de vigência29/12/2021

Entrada em vigor na data de publicação

Revogação19/06/2023

Lei nº 14.601/2023 revogou o Capítulo I (arts. 1º a 27 e parágrafos) e arts. 28, §§ 1º a 6º

Revogação20/07/2023

Lei nº 14.628/2023 revogou o Capítulo II (arts. 30 a 41)

Texto Integral
LEI Nº 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) CAPÍTULO I DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL Seção I Disposições Gerais Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção II Dos Benefícios Financeiros Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção III Dos Incentivos ao Esforço Individual e à Emancipação Produtiva Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Subseção I Do Auxílio Esporte Escolar Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Subseção II Da Bolsa de Iniciação Científica Júnior Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Subseção III Do Auxílio Criança Cidadã Arts. 8º a 15. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Subseção IV Do Auxílio Inclusão Produtiva Rural Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Subseção V Do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção IV Do Cumprimento de Condicionalidades Art. 18. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 19. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção V Da Regra de Emancipação Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção VI Da Operacionalização e da Gestão do Programa Auxílio Brasil Art. 21. (VETADO). § 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 22. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 23. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção VII Do Agente Operador Art. 24. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção VIII Do Agente Pagador Art. 25. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção IX Do Controle Social Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 27. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Seção X Do Ressarcimento Art. 28. Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou de erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedido com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: I - eletrônico; II - serviço de mensagens curtas (SMS); III - rede bancária; IV - via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mão; ou VI - por edital, quando o beneficiário não for localizado, na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo. § 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 3º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) § 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.164, de 2/3/2023, convertida na Lei nº 14.601, de 19/6/2023) Art. 29. Fica a União, por meio do Ministério da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras federais para a prestação de serviços relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restituição dos valores indevidamente pagos a título de auxílio emergencial com amparo na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como os ressarcimentos de benefícios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Família, previsto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Auxílio Brasil. § 1º Para fins de ressarcimento, será utilizado o valor original do débito. § 2º Fica autorizada a concessão de descontos, nos termos do regulamento, para a liquidação à vista da dívida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobrança. § 3º O valor devido poderá ser parcelado, nos termos do regulamento. § 4º A União poderá dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento. CAPÍTULO II (Revogado pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023) Arts. 30 a 41. (Revogados pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 42. (VETADO). CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados. Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamentação. Art. 45. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F: "Art. 6º-F. Fica instituído o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. § 1º As famílias de baixa renda poderão inscrever-se no CadÚnico nas unidades públicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletrônico. § 2º A inscrição no CadÚnico é obrigatória para acesso a programas sociais do Governo Federal." Art. 46. Revogam-se: I - os arts. 4º a 6º da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; II - o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 julho de 2003; III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; e IV - a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Marcos Montes Cordeiro Milton Ribeiro Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes João Inácio Ribeiro Roma Neto Tatiana Barbosa de Alvarenga Sérgio Freitas de Almeida
Metadados
Assinatura29/12/2021
Vigência29/12/2021
Primeira coleta29/07/2026, 14:44
Última verificação29/07/2026, 14:44
ID internoLEI-14284-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →