FiscoScan
LEGIS.Lei Ordináriarisco médiovigente

LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).

Publicação: 08/12/2021Vigência: 01/01/2022Nº: 14260/2021
Análise

Impacto — resumo

Institui incentivo fiscal ao IRPF e ao IRPJ (lucro real) que apoiarem projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente, permitindo dedução de até 6% do imposto devido (PF) e 1% (PJ) diretamente do imposto de renda. Também cria fundos de investimento (ProRecicle) e a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR). É norma recente com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.

Impacto — detalhado

A Lei nº 14.260/2021 estabelece incentivos fiscais federais à cadeia produtiva da reciclagem. O mecanismo central (art. 3º e 4º) permite que pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real optem por deduzir do imposto de renda devido valores despendidos em apoio direto a projetos de reciclagem previamente aprovados pelo MMA. Para PF: limite de 6% do IR devido na DAA, em conjunto com as deduções do art. 22 da Lei nº 9.532/1997. Para PJ: limite de 1% do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/1995 (que trata do limite global de deduções para PJ). O parágrafo único do art. 4º proíbe que a PJ deduza o valor também do lucro real e da base de cálculo da CSLL — ou seja, a dedução é exclusivamente do imposto due, não da base de cálculo. Importante: o art. 3º teve vetos presidenciais derrubados pelo Congresso Nacional (publicado em 5/8/2022), e os incisos I e II do art. 4º receberam nova redação pela LC nº 222/2025. O art. 2º prevê três incentivos, dos quais o inciso II foi vetado, restando o incentivo a projetos de reciclagem e a constituição de ProRecile. O Capítulo III (arts. 5º a 7º) foi integralmente vetado. A lei cria ainda a CNIR (art. 14) com composição plural para estabelecer diretrizes e acompanhar os incentivos. Os ProRecile (art. 8º) são fundos de investimento sob forma de condomínio sem personalidade jurídica, regulados pela CVM ouvida o MMA. A vigência dos efeitos é a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme art. 15.

Quem é afetado

Pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que queiram apoiar projetos de reciclagem aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente; indústrias e entidades dedicadas à reutilização, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos; cooperativas e associações de catadores; gestores de fundos de investimento (ProRecicle); e órgãos públicos (MMA, CVM) envolvidos na aprovação e regulamentação dos projetos.

O que fazer

1) Empresas no lucro real interessadas em deduzir IR devem identificar projetos de reciclagem aprovados pelo MMA e verificar o limite de 1% do imposto devido por período de apuração. 2) Atentar que o valor deduzido não pode ser usado também para reduzir o lucro real ou a base de CSLL. 3) Pessoas físicas interessadas devem verificar se a soma das deduções (incluindo as do art. 22 da Lei nº 9.532/1997) não ultrapassa o limite de 6% do IR devido na DAA. 4) Acompanhar atos normativos do MMA e da CVM sobre aprovação de projetos e constituição dos ProRecile. 5) Verificar a redação atualizada dos incisos I e II do art. 4º pela LC nº 222/2025. 6) Considerar que o benefício tem prazo de 5 anos a partir do início da produção de efeitos (jan/2022).

Taxonomia

Tributos afetados

IRPFIRPJCSLL

Documentos afetados

DACONDIPJECFDIRPF

Operações afetadas

Apoio direto a projetos de reciclagem aprovados pelo MMAInvestimento em Fundos ProRecicle

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Lei Ordinária 12305/2010análise

Histórico e alterações

Altera

Lei Ordinária 9532/1997análiseLei Ordinária 9249/1995análise

Alterado por

Implementado por

Implementa

Lei Ordinária 12305/2010análise
Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Produção de efeitos da Lei (a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à publicação)até 01/01/2022
opcional
Término do prazo de 5 anos para a União facultar a dedução do IR em apoio a projetos de reciclagem (art. 3º)até 31/12/2026

Timeline

Publicação08/12/2021

Publicação da Lei nº 14.260 no DOU

Início de vigência08/12/2021

Entrada em vigor da Lei na data de publicação (art. 15)

Início de vigência01/01/2022

Produção de efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (art. 15)

Alteração05/08/2022

Derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional (arts. 2º I, 3º, 4º caput e incisos I, II e parágrafo único), publicado no DOU de 5/8/2022

Alteração26/11/2025

Nova redação dada aos incisos I e II do art. 4º pela LC nº 222/2025

Texto Integral
LEI Nº 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Art. 2º Com vistas à implementação dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos: I - incentivo a projetos de reciclagem; (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022) II - (VETADO); III - constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). CAPÍTULO II DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a: I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais; II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem; III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022) Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições: (“Caput” do artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022) I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022 , e com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26/11/2025) II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Inciso vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022 , e com redação dada pela Lei Complementar nº 222, de 26/11/2025) Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. (Parágrafo único vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 5/8/2022) CAPÍTULO III (VETADO) Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). CAPÍTULO IV DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão destinados aos projetos previstos nesta Lei. Art. 9º Compete à Comissão de Valores Mobiliários, ouvido o Ministério do Meio Ambiente, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos ProRecicle. Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei serão acompanhados e avaliados pelo Ministério do Meio Ambiente. Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei. Art. 14. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composição: I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; II - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia; III - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia; IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Ministério da Economia; V - Ministério do Desenvolvimento Regional; VI - parlamento brasileiro; VII - academia; VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Brasília, 8 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133° da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Joaquim Alvaro Pereira Leite
Metadados
Assinatura08/12/2021
Vigência01/01/2022
Primeira coleta29/07/2026, 14:42
Última verificação29/07/2026, 14:42
ID internoLEI-14260-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →