LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Análise▾
Impacto — resumo
Dispõe sobre a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal criados pela Lei nº 14.020/2020, dispensando licitação para contratação da Caixa e do Banco do Brazil, e estabelecendo regras de pagamento, contas digitais e proteção dos valores depositados. Norma de caráter social emergencial (pandemia COVID-19), sem impacto tributário direto.
Impacto — detalhado
A Lei nº 14.058/2020 estabelece alogística de pagamento de benefícios emergenciais (BEm e benefício emergencial mensal) instituídos pela Lei nº 14.020/2020. Principais pontos: (1) Dispensa de licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. como operadores dos pagamentos. (2) As instituições têm prazo de 10 dias para realizar o pagamento após envio das informações pelo Ministério da Economia. (3) Permite que o beneficiário receba em conta de poupança ou conta de depósito à vista (exceto conta-salário), desde que autorize o empregador a informar dados bancários. (4) Na impossibilidade de crédito na conta indicada, as instituições podem localizar outra conta poupança do beneficiário ou abrir conta digital automática com isenção de tarifas e mínimo de 3 transferências eletrônicas e 1 saque mensal gratuitos (redação alterada pela Lei nº 14.075/2020). (5) Veda descontos, compensações ou pagamentos de débitos que reduzam o valor do benefício. (6) Recursos não movimentados em 180 dias em contas digitais retornam à União. A Lei não institui nem altera tributos, tratando-se puramente de mecanismo de operacionalização de transferências emergenciais.
Quem é afetado
Trabalhadores beneficiários do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e do benefício emergencial mensal da Lei nº 14.020/2020; empregadores que prestam informações para o pagamento; Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A. como instituições operadoras; Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
O que fazer
Não há ação tributária ou de compliance a ser implementada por empresas, pois a norma trata de logística de pagamento de benefícios sociais emergenciais. Empregadores que participam do programa devem garantir que as informações bancárias dos beneficiários sejam prestadas corretamente ao Ministério da Economia. Beneficiários devem autorizar o empregador a informar seus dados bancários caso queiram receber em conta própria.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação da Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º
Lei nº 14.075, de 22/10/2020, alterou os incisos III e IV do § 2º do art. 2º, relativos às características da conta digital de abertura automática
Texto Integral▾
LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020 Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Parágrafo único. As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos no caput deste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia. Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. § 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. § 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características: I - dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção; III - direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês, sem custos, para conta mantida em instituição autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.075, de 22/10/2020) IV - vedação de emissão de cheque. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.075, de 22/10/2020) § 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o caput do art. 1º desta Lei, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício. § 4º Os recursos relativos aos benefícios referidos no caput do art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União. Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Damares Regina Alves
Metadados▾
LEI-14058-2020legislativo