Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 (Lei da Duplicata Escritural)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, e a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.
Análise▾
Impacto — resumo
Institui a duplicata escritural e dá ao BCB a competência para regular sua escrituração e registro — base das Resoluções BCB sobre o tema.
Impacto — detalhado
Cria a forma escritural da duplicata e o sistema eletrônico de escrituração sob supervisão do Banco Central, alterando a Lei das Duplicatas (5.474/1968). É a âncora legal de toda a regulação infralegal do BCB sobre duplicata escritural e conecta o título de crédito à NF-e que origina a operação mercantil.
Quem é afetado
Sacadores (empresas que vendem a prazo), entidades registradoras, sistemas de cobrança/ERP, factoring e bancos que operam recebíveis.
O que fazer
Acompanhar as Resoluções BCB que regulamentam a escrituração e o registro da duplicata escritural sob esta lei.
Relações▾
Texto Integral▾
Lei nº 13.775/2018 — institui a duplicata emitida sob a forma escritural (eletrônica), lançada em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. É o fundamento legal das Resoluções BCB sobre escrituração, registro e depósito centralizado da duplicata escritural (ex.: Resolução BCB nº 339/2023). A duplicata mercantil deriva de uma operação de compra e venda documentada em nota fiscal (NF-e), ligando o título de crédito ao documento fiscal eletrônico que lhe dá origem.
Metadados▾
LEI-13775-2018legislativo