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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 89, de 1997

Publicação: 18/02/1997Vigência: 19/02/1997Nº: 89/1997
Análise

Impacto — resumo

Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (FUNAPOL) e cria taxas federais específicas para serviços de fiscalização migratória e de transporte internacional. A norma é estrutural, de baixo impacto para o contribuinte comum, afetando diretamente apenas quem demanda os serviços listados — estrangeiros fronteiriços, empresas de transporte internacional e entidades de adoção internacional.

Impacto — detalhado

A LC 89/1997 cria o FUNAPOL, fundo destinado a financiar a estrutura e operações da Polícia Federal. No art. 2º, institui taxas federais pelo exercício do poder de polícia sobre: (V) expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço (60 UFIR), (VI) fiscalização de embarcações em viagem internacional (500 UFIR), (VII) certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional (1.000 UFIR), (VIII) idem para transporte aéreo internacional (1.000 UFIR), (IX) idem para transporte terrestre internacional (1.000 UFIR), (X) cadastramento de entidades atuantes em adoções internacionais (200 UFIR). As alíquotas dos incisos I a IV foram vetadas. O art. 3º consolida as receitas do fundo — taxas migratórias já existentes, taxas da Lei 9.017/1995, rendimentos, doações, alienações, concursos, convênios, além das novas taxas do art. 2º e multas. O art. 4º estabelece multa de 100% do valor da taxa por infrações. O art. 5º (com alterações posteriores) disciplina o teto de gastos do fundo. A norma sofreu alterações por MPs e leis posteriores (MP 1.080/2021, Lei 14.369/2022, MP 1.348/2026), mas o núcleo tributário original permanece. Para o contribuinte típico do SPED/NF-e, esta lei tem pouco ou nenhum impacto direto.

Quem é afetado

Estrangeiros fronteiriços que demandam carteira específica; empresas de transporte marítimo, aéreo e terrestre internacional sujeitas a cadastramento e vistoria pela Polícia Federal; entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes. Indiretamente, a Polícia Federal e seus servidores são beneficiados pela destinação dos recursos.

O que fazer

Para a maioria dos contribuintes, nenhuma ação. Empresas de transporte internacional e entidades de adoção internacional devem verificar se já recolhem essas taxas nos processos de cadastramento/vistoria junto à Polícia Federal. Consultar a tabela atualizada da PF, pois os valores originais em UFIR podem ter sido convertidos e reajustados por normas posteriores.

Taxonomia

Tributos afetados

Taxas federais

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para o Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar (art. 8º)

Timeline

Publicação19/02/1997

Publicação no DOU

Início de vigência19/02/1997

Entrada em vigor na data de publicação (art. 9º)

Alteração30/03/2021

Alteração do art. 5º pela Medida Provisória nº 1.080/2021

Alteração15/06/2022

Nova redação do art. 5º e inclusão dos arts. 5º-A, 5º-B e 5º-C pela Lei nº 14.369/2022

Alteração06/04/2026

Alterações nos arts. 3º e 5º e no art. 5º-A pela Medida Provisória nº 1.348/2026

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1997 Mensagem de veto Regulamento Institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art .1º Fica instituído, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL. Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo ficará a cargo de um Conselho Gestor, composto pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, que o presidirá, e pelos dirigentes dos órgãos centrais responsáveis pelas Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal. Art . 2º Ficam instituídas as taxas cujo fato gerador e respectivas alíquotas, fixadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, estão relacionados neste artigo: ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ALÍQUOTA ESPECÍFICA (UFIR) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - Expedição de carteira de estrangeiro fronteiriço 60 VI - Fiscalização de embarcações em viagem de curso internacional 500 VII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte marítimo internacional 1.000 VIII - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte aéreo internacional 1.000 IX - Expedição de certificado de cadastramento e vistoria de empresa de transporte terrestre internacional 1.000 X - Expedição de certificado de cadastramento de entidades nacionais e estrangeiras que atuam em adoções internacionais de crianças e adolescentes 200 Parágrafo único. Os contribuintes das taxas são as pessoas físicas e jurídicas que demandarem os serviços a que se refere cada uma das taxas. Art. 3º Constituem receita do FUNAPOL: Art. 3º Constituem receita s do FUNAPOL: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento Polícia Federal, assim discriminadas: a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938 , e atualizadas na forma da legislação vigente; b) taxas constantes do anexo II da tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizada pelo Decreto-lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e por atos normativos complementares; c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e atualizada na forma da legislação vigente; II - taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995; III - rendimentos de aplicação do próprio Fundo; IV - doações de organismos ou entidades nacionais e estrangeiras; V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do FUNAPOL; VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para o ingresso na Carreira Policial Federal; VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal; VIII - taxas criadas pelo art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar; IX - multas decorrentes do disposto no art. 4º desta Lei Complementar. X - valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) XI - transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais, vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) XII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) XIII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) Art . 4º As infrações constatadas, por inobservância de quaisquer das situações discriminadas no art. 2º, incisos I a X, desta Lei Complementar, no art. 17 e Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 , acarretarão aos responsáveis pelas irregularidades multa de cem por cento do valor da correspondente taxa. Art . 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderá ser alocado, no máximo, trinta por cento da receita total para o custeio das despesas com deslocamento e manutenção de policiais em operações oficiais relacionadas às Atividades-fim da Polícia Federal. Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, trinta por cento da receita total para custeio das seguintes despesas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021) I - com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021) II - com saúde dos servidores da Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021) Parágrafo único. Além das despesas de que trata o caput , outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.080, de 2021) Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do Funapol elaborado pelo Conselho Gestor no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da receita total para custeio das despesas com: (Redação dada pela Lei nº 14.369, de 2022) Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, poderão ser destinados recursos ao custeio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) I - transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) II - saúde dos servidores da Polícia Federal; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) II - saúde dos servidores da Polícia Federal, inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, nos limites estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) III - pagamento de indenização ao servidor da Polícia Federal que deixar, voluntariamente, de gozar integralmente do repouso remunerado, permanecendo à disposição do serviço, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, mediante limites e condições a serem estipulados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observada a aplicação subsidiária da Lei nº 13.712, de 24 de agosto de 2018 , e a disponibilidade orçamentária atestada pelo ordenador de despesa. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) IV - retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados, desde que instituída em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) § 1º Além das despesas de que trata o caput deste artigo, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) § 2º Considera-se em disponibilidade o servidor que permanecer à disposição da Polícia Federal, conforme escala previamente elaborada por autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) § 3º As horas de disponibilidade do servidor, para todos os efeitos, serão compensadas ou poderão ser pagas em pecúnia, mediante regulamentação do Diretor-Geral, no valor de 1/3000 (um três mil avos) da maior remuneração da carreira policial, por hora, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) II - no caso de submissão não voluntária de disponibilidade do servidor, serão compensadas as horas de efetivo trabalho mediante regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) § 4º É vedado o pagamento de indenização por disponibilidade do servidor na hipótese de que trata o inciso II do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) § 5º As despesas de que trata o inciso II do caput poderão: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) I - ser custeadas com os valores provenientes do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, na proporção prevista no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e das dotações orçamentárias a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 1.348, de 6 de abril de 2026 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) II - abranger, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, os servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, hipótese em que o custeio ocorrerá com parcela dos recursos a que se refere o inciso I. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) Art. 5º-A. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) I - as condições e os critérios necessários ao recebimento da indenização por disponibilidade do servidor, os quais deverão observar os princípios da economicidade, da voluntariedade, da impessoalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) II - os limites de pagamento e de recebimento da indenização por disponibilidade por servidor. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) III - a distribuição dos recursos a que se refere o art. 3º, caput , inciso X, nos termos do disposto no art. 30, § 1º-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 . (Incluído pela Medida Provisória nº 1.348, de 2026) Art. 5º-B. A indenização por disponibilidade do servidor: (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) I - não se sujeita à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e de contribuição previdenciária; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) II - não será incorporada à remuneração do servidor; e (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) III - não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens de qualquer espécie, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) Art. 5º-C. As verbas necessárias ao pagamento da indenização por disponibilidade do servidor serão provenientes do remanejamento das dotações orçamentárias da Polícia Federal, conforme consignado na lei orçamentária anual. (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022) Art . 6º As taxas relacionadas nas alíneas a e b do inciso I do art. 3º terão seus valores convertidos em UFIR, no início da vigência desta Lei Complementar. Art . 7º As receitas destinadas ao FUNAPOL serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título “Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL”, à conta e ordem do Departamento de Polícia Federal. § 1º Os recursos disponíveis do FUNAPOL serão aplicados na aquisição de títulos federais. § 2º Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNAPOL serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo. Art . 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias. Art . 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art . 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1997 *
Metadados
Assinatura18/02/1997
Vigência19/02/1997
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:35
ID internoLC-89-1997
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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