Lei Complementar nº 86, de 1996
Análise▾
Impacto — resumo
Esta Lei Complementar nº 86/1996 não é norma tributária — altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) para permitir ação rescisória em casos de inelegibilidade, com prazo de 120 dias. Apesar do nome 'Lei Complementar', seu conteúdo é exclusivamente de direito eleitoral, sem qualquer impacto fiscal.
Impacto — detalhado
Trata-se de norma de direito eleitoral que insere a alínea 'j' no inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), criando a possibilidade de ação rescisória em casos de inelegibilidade. A ação deve ser intentada em até 120 dias da decisão irrecorrível, permitindo o exercício do mandato eletivo até o trânsito em julgado da rescisória. A norma tem aplicação retroativa limitada: aplica-se inclusive às decisões proferidas até 120 dias antes de sua vigência. Não há qualquer dispositivo tratando de matéria tributária, fiscal, aduaneira ou previdenciária.
Quem é afetado
Exclusivamente candidatos, partidos políticos, advogados eleitorais e a Justiça Eleitoral. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional da área fiscal é afetado por esta norma.
O que fazer
Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. Esta norma não impõe obrigações acessórias, não altera tributos, não modifica prazos fiscais e não afeta documentos eletrônicos (NF-e, CT-e, SPED, etc.).
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996 Produção de efeito Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta : Art . 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j : "Art. 22. ........................................................................ I - .................................................................................. .................................................................................... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." Art . 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de maio de 1996 Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996 *
Metadados▾
LC-86-1996legislativo