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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 86, de 1996

Publicação: 14/05/1996Vigência: 15/05/1996Nº: 86/1996
Análise

Impacto — resumo

Esta Lei Complementar nº 86/1996 não é norma tributária — altera o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) para permitir ação rescisória em casos de inelegibilidade, com prazo de 120 dias. Apesar do nome 'Lei Complementar', seu conteúdo é exclusivamente de direito eleitoral, sem qualquer impacto fiscal.

Impacto — detalhado

Trata-se de norma de direito eleitoral que insere a alínea 'j' no inciso I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), criando a possibilidade de ação rescisória em casos de inelegibilidade. A ação deve ser intentada em até 120 dias da decisão irrecorrível, permitindo o exercício do mandato eletivo até o trânsito em julgado da rescisória. A norma tem aplicação retroativa limitada: aplica-se inclusive às decisões proferidas até 120 dias antes de sua vigência. Não há qualquer dispositivo tratando de matéria tributária, fiscal, aduaneira ou previdenciária.

Quem é afetado

Exclusivamente candidatos, partidos políticos, advogados eleitorais e a Justiça Eleitoral. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional da área fiscal é afetado por esta norma.

O que fazer

Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. Esta norma não impõe obrigações acessórias, não altera tributos, não modifica prazos fiscais e não afeta documentos eletrônicos (NF-e, CT-e, SPED, etc.).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Ordinária 4737/1965análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/05/1996

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 1996 Produção de efeito Acrescenta dispositivo ao Código Eleitoral, a fim de permitir a ação rescisória em casos de inelegibilidade. Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei: O Congresso Nacional decreta : Art . 1º Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j : "Art. 22. ........................................................................ I - .................................................................................. .................................................................................... j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." Art . 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência. Art . 3º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de maio de 1996 Senador JÚLIO CAMPOS Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996 *
Metadados
Assinatura14/05/1996
Vigência15/05/1996
Primeira coleta24/07/2026, 18:01
Última verificação24/07/2026, 18:37
ID internoLC-86-1996
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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