Lei Complementar nº 83, de 1995
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 69/1991, que trata da organização das Forças Armadas, para modificar a chefia do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e permitir que oficial-general transferido para a reserva permaneça na chefia. A norma não tem impacto tributário ou fiscal direto — é legislação militar-administrativa.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 83/1995 promove duas alterações no art. 2º da Lei Complementar nº 69/1991: (i) nova redação do § 1º, estabelecendo que a Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, com critério de rodízio entre as Forças, e que sua organização e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo; (ii) acréscimo do § 2º, permitindo que, a critério do Presidente da República, oficial-general transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo possa permanecer na Chefia do EMFA. O texto não aborda matéria tributária, fiscal, aduaneira ou empresarial — trata-se de norma de organização militar.
Quem é afetado
Oficiais-generais das Forças Armadas, especialmente os do mais alto posto; Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA); Presidência da República (competência para definição da organização e para decidir sobre permanência de oficial na reserva). Sem impacto direto sobre empresas ou contribuintes.
O que fazer
Nenhuma ação requerida para profissionais da área fiscal/contábil. A norma é de interesse exclusivo da administração militar federal.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 Vide Medida Provisória nº 1.911-7, de 1999 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................... § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. ......................................................................." Art. 2º Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "Art. 2º .................................. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Mauro José Miranda Gandra Benedito Onofre Bezerra Leonel Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995 *
Metadados▾
LC-83-1995legislativo