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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 83, de 1995

Publicação: 12/09/1995Vigência: 13/09/1995Nº: 83/1995
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei Complementar nº 69/1991, que trata da organização das Forças Armadas, para modificar a chefia do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA) e permitir que oficial-general transferido para a reserva permaneça na chefia. A norma não tem impacto tributário ou fiscal direto — é legislação militar-administrativa.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 83/1995 promove duas alterações no art. 2º da Lei Complementar nº 69/1991: (i) nova redação do § 1º, estabelecendo que a Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas é exercida por oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, com critério de rodízio entre as Forças, e que sua organização e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo; (ii) acréscimo do § 2º, permitindo que, a critério do Presidente da República, oficial-general transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo possa permanecer na Chefia do EMFA. O texto não aborda matéria tributária, fiscal, aduaneira ou empresarial — trata-se de norma de organização militar.

Quem é afetado

Oficiais-generais das Forças Armadas, especialmente os do mais alto posto; Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA); Presidência da República (competência para definição da organização e para decidir sobre permanência de oficial na reserva). Sem impacto direto sobre empresas ou contribuintes.

O que fazer

Nenhuma ação requerida para profissionais da área fiscal/contábil. A norma é de interesse exclusivo da administração militar federal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/09/1995

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 Vide Medida Provisória nº 1.911-7, de 1999 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................... § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo. ......................................................................." Art. 2º Acrescente-se ao art. 2º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "Art. 2º .................................. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do cargo." Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Zenildo de Lucena Mauro José Miranda Gandra Benedito Onofre Bezerra Leonel Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1995 *
Metadados
Assinatura12/09/1995
Vigência13/09/1995
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 18:38
ID internoLC-83-1995
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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