Lei Complementar nº 81, de 1994
Análise▾
Impacto — resumo
Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) para ampliar de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade de parlamentares que perderam o mandato por falta de decoro parlamentar.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 81/1994 altera a alínea 'b' do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, modificando o prazo de inelegibilidade para membros do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais que tenham perdido seus mandatos por infringência aos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal (quebra de decoro parlamentar) e dispositivos equivalentes das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. O prazo foi estendido do período remanescente do mandato mais 3 anos subsequentes ao término da legislatura para o período remanescente mais 8 anos subsequentes ao término da legislatura. A norma entrou em vigor na data de sua publicação (14/04/1994) e não tem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal.
Quem é afetado
Parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais que tenham perdido o mandato por quebra de decoro parlamentar, bem como a Justiça Eleitoral e partidos políticos.
O que fazer
Nenhuma ação no âmbito fiscal ou tributário. Trata-se de norma eleitoral sem implicações para empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994 (Vide ADIN 4089) Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São inelegíveis: I -........................................................................ b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal , dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1994 *
Metadados▾
LC-81-1994legislativo