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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 81, de 1994

Publicação: 13/04/1994Vigência: 14/04/1994Nº: 81/1994
Análise

Impacto — resumo

Esta lei complementar altera a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) para ampliar de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade de parlamentares que perderam o mandato por falta de decoro parlamentar.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 81/1994 altera a alínea 'b' do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, modificando o prazo de inelegibilidade para membros do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa do DF e Câmaras Municipais que tenham perdido seus mandatos por infringência aos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal (quebra de decoro parlamentar) e dispositivos equivalentes das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. O prazo foi estendido do período remanescente do mandato mais 3 anos subsequentes ao término da legislatura para o período remanescente mais 8 anos subsequentes ao término da legislatura. A norma entrou em vigor na data de sua publicação (14/04/1994) e não tem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal.

Quem é afetado

Parlamentares federais, estaduais, distritais e municipais que tenham perdido o mandato por quebra de decoro parlamentar, bem como a Justiça Eleitoral e partidos políticos.

O que fazer

Nenhuma ação no âmbito fiscal ou tributário. Trata-se de norma eleitoral sem implicações para empresas, contribuintes ou profissionais da área fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação14/04/1994

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência14/04/1994

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994 (Vide ADIN 4089) Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º São inelegíveis: I -........................................................................ b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal , dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura." Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1994 *
Metadados
Assinatura13/04/1994
Vigência14/04/1994
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 18:38
ID internoLC-81-1994
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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