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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 78, de 1993

Publicação: 30/12/1993Vigência: 30/12/1993Nº: 78/1993
Análise

Impacto — resumo

A LC 78/1993 estabelece os limites constitucionais para o número de Deputados Federais por Estado — mínimo de 8, máximo de 70 por Estado, e teto total de 513 representantes, com base na atualização demográfica do IBGE no ano anterior às eleições. Não é uma norma tributária nem fiscal, mas sim de direito eleitoral/constitucional.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 78/1993 regulamenta o art. 45, § 1º da Constituição Federal, disciplinando a fixação do número de Deputados Federais. Define três parâmetros: (1) teto total de 513 deputados federais; (2) piso de 8 deputados por Estado; (3) teto de 70 deputados para o Estado mais populoso. A base de cálculo é a atualização estatística demográfica fornecida pelo IBGE no ano anterior às eleições. O TSE é o responsável por calcular e comunicar o número de vagas aos TREs e partidos políticos. Territórios Federais têm 4 deputados cada.

Quem é afetado

Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), partidos políticos, IBGE e, indiretamente, a representação política dos Estados e do Distrito Federal.

O que fazer

Nenhuma ação prática para empresas ou contribuintes — norma de direito eleitoral sem impacto fiscal ou tributário direto.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação30/12/1993

Publicação da Lei Complementar nº 78/1993 (DOU de 5.1.1994)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 (Vide Constituição art45§1) Disciplina a fixação do número de Deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Parágrafo único. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Art. 2º Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais. Parágrafo único. Cada Território Federal será representado por quatro deputados federais. Art. 3º O Estado mais populoso será representado por setenta deputados federais. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1994 *
Metadados
Assinatura30/12/1993
Vigência30/12/1993
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 18:43
ID internoLC-78-1993
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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