Lei Complementar nº 66, de 1991
Análise▾
Impacto — resumo
Norma administrativa de 1991 que redefiniu a composição do Conselho Deliberativo da SUDENE — revogada desde 2007 pela Lei Complementar nº 125/2007. Sem efeito fiscal direto atual; trata-se de norma organizacional de autarquia de desenvolvimento regional.
Impacto — detalhado
Esta Lei Complementar reestruturou o Conselho Deliberativo da SUDENE, definindo sua composição com representantes dos governos estaduais do Nordeste, de seis ministérios, da Secretaria de Desenvolvimento Regional, do Banco do Nordeste e das classes produtoras e trabalhadoras. A SUDENE é gestora de incentivos fiscais federais (como redução de IRPJ para investimentos na região), mas esta lei em si não trata de matéria tributária — apenas estabelece a governança do órgão colegiado. Foi integralmente revogada pela LC nº 125/2007, que criou a nova Sudene com estrutura distinta. Nenhuma obrigação fiscal remanesce desta norma.
Quem é afetado
Nenhum contribuinte atualmente. Na vigência (1991-2007): membros do Conselho Deliberativo da SUDENE, Ministérios envolvidos, governos do Nordeste, confederações patronais e de trabalhadores.
O que fazer
Nenhuma ação necessária — norma revogada em 2007. Para consultas sobre a atual estrutura da SUDENE, consultar a Lei Complementar nº 125/2007 e normas posteriores.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 4º
Revogação integral pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, que instituiu a nova Sudene
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 66, DE 12 DE JUNHO DE 1991 Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007 Texto para impressão Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), autarquia federal instituída pela Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , passa a ter a seguinte composição: I - representantes dos Governos dos Estados situados na área de atuação da Sudene; II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a) da Educação; b) da Saúde; c) da Economia, Fazenda e Planejamento; d) da Agricultura e Reforma Agrária; e) da Infra-Estrutura; f) da Ação Social; III - o Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República; IV - o Superintendente da Sudene; V - o Presidente do Banco do Nordeste; VI - um representante das classes produtoras; VII - um representante das classes trabalhadoras. § 1° O representante das classes produtoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura. § 2° O representante das classes trabalhadoras e seu respectivo suplente serão indicados, em lista tríplice, pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura. § 3° Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano e serão designados pelo Secretário do Desenvolvimento Regional, por indicação das respectivas confederações, escolhidos mediante rodízio, dentre filiados às federações sediadas na área de atuação da Sudene. § 4° O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a natureza da matéria a ser apreciada pelo conselho. Art. 2° Todos os conselheiros ou seus representantes terão direito de voto. Art. 3° A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Desenvolvimento Regional. Art. 4° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1991 *
Metadados▾
LC-66-1991legislativo