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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 65, de 1991

Publicação: 01/01/1991Vigência: 16/04/1991Nº: 65/1991
Análise

Impacto — resumo

Define os critérios para que produtos industrializados semi-elaborados destinados à exportação sejam tributados pelo ICMS, conforme previsto no art. 155, X, 'a' da Constituição Federal. A lei também assegura a manutenção de créditos de ICMS sobre insumos utilizados na fabricação de produtos exportados, estabelecendo regra precursora da desoneração das exportações. É norma estrutural de 1991, ainda vigente, que delimita a exceção constitucional à imunidade de exportação.

Impacto — detalhado

A LC 65/1991 regulamenta a exceção prevista na alínea 'a' do inciso X do §2º do art. 155 da CF/1988, que permite a tributação pelo ICMS de produtos industrializados semi-elaborados quando exportados — regra que excepciona a imunidade geral de ICMS sobre exportações. O art. 1º estabelece três critérios cumulativos ou alternativos para definir o produto semi-elaborado tributável na exportação: (I) resultar de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral que seria tributada se exportada in natura; (II) a matéria-prima não ter sofrido modificação da natureza química originária; (III) o custo da matéria-prima representar mais de 60% do custo do produto, conforme tecnologia disponível no país. O art. 2º atribui ao CONFAZ a competência para: (I) estabelecer regras de apuração do custo industrial; (II) elaborar e atualizar a lista de produtos semi-elaborados enquadrados. Assegura contraditório ao contribuinte (reclamação ao Estado/Distrito Federal) e impõe obrigação de fornecimento de planilha de custo industrial ao CONFAZ e ao fisco estadual. O art. 3º veda a exigência de anulação/estorno de créditos de ICMS sobre entradas de matérias-primas, material secundário, embalagens, energia e serviços utilizados na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior — regra precursora da desoneração plena das exportações posteriormente consolidada na LC 87/1996 (Lei Kandir). O parágrafo único equipara à exportação as remessas a empresas comerciais exportadoras (trading companies), armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros e outros estabelecimentos indicados em lei estadual. O art. 4º estabelece metodologia para cálculo da participação de cada Estado/DF na repartição da receita de IPI (art. 159, II, CF), considerando o ICMS que deixou de ser arrecadado pela não incidência sobre exportações — regra relevante para o FPE e transferências constitucionais. Vigência imediata na data de publicação (16/04/1991), com cláusula de revogação genérica das disposições contrárias (art. 6º).

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (arrecadação e fiscalização do ICMS sobre exportação de semi-elaborados); CONFAZ (elaboração e manutenção da lista de produtos); contribuintes exportadores de produtos industrializados semi-elaborados de origem animal, vegetal ou mineral (obrigação de fornecer planilha de custo industrial); trading companies e empresas comerciais exportadoras (beneficiárias da equiparação à exportação); Tribunal de Contas da União (cálculo da participação constitucional dos Estados).

O que fazer

Exportadores de produtos semi-elaborados devem verificar se seus produtos constam da lista do CONFAZ e avaliar eventual inclusão indevida, podendo apresentar reclamação ao fisco estadual. Empresas que remetem produtos a trading companies, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros com fim de exportação devem assegurar a manutenção dos créditos de ICMS sobre insumos, conforme art. 3º. Contribuintes instados pelo CONFAZ ou fisco estadual devem fornecer planilha de custo industrial. Como norma de 1991 já consolidada, a maioria das obrigações já está incorporada à rotina fiscal; a verificação é relevante principalmente em casos de inclusão controversa de novos produtos na lista do CONFAZ.

Taxonomia

Tributos afetados

ICMS

Documentos afetados

NF-e

Operações afetadas

Exportação de produtos industrializados semi-elaboradosRemessa com fim específico de exportação a trading companiesRemessa a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiroExportação de matéria-prima in natura de origem animal, vegetal ou mineral

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação16/04/1991

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência16/04/1991

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991 (Vide Constituição art. 155x) Define, na forma da alínea a do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° É compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto industrializado semi-elaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura. II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária. III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País. Art. 2° Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz): I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior; II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário. § 1° É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. § 2° Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida. Art. 3° Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings, ou outro estabelecimento do fabricante; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; III - outro estabelecimento, nos casos em que a lei estadual indicar. Art. 4° Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição , somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente participação a ser realizado depois da vigência desta lei. Art. 5° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 15 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República. FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1991 *
Metadados
Assinatura01/01/1991
Vigência16/04/1991
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 18:58
ID internoLC-65-1991
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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