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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 61, de 1989

Publicação: 01/01/1989Vigência: 27/12/1989Nº: 61/1989
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar estrutural de 1989 que regulamenta a distribuição de 10% da arrecadação do IPI entre Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados de cada unidade federada, conforme previsto no art. 159, II da Constituição Federal. Estabelece a metodologia de cálculo dos coeficientes de rateio pelo TCU, prazos de contestação e a obrigação de os Estados repassarem 25% aos seus municípios.

Impacto — detalhado

A LC 61/1989 disciplina o rateio do IPI-Exportação (10% da arrecadação do IPI destinado aos Estados e DF, nos termos do art. 159, II, CF/88). Define que: (i) o rateio é proporcional ao valor das exportações de industrializados de cada UF, apurado com base nas guias de exportação ou documentos equivalentes; (ii) nas operações interestaduais isentas de ICMS que antecedem a exportação, considera-se a UF de origem da operação interestadual; (iii) os coeficientes são calculados com base nas exportações dos 12 meses anteriores a 1º de julho do ano imediatamente anterior ao ano-calendário; (iv) o limite máximo de participação por UF é 20%, com redistribuição do excedente; (v) o órgão de controle de exportações envia dados ao TCU até 25 de julho; (vi) o TCU publica os coeficientes até o último dia útil de julho; (vii) as UFs têm 30 dias para contestar, e o TCU mais 30 dias para se manifestar; (viii) o Ministério da Fazenda publica mensalmente o IPI arrecadado e as parcelas distribuídas; (ix) cada UF pode contestar em 30 dias os valores distribuídos; (x) os Estados repassam 25% aos municípios nos mesmos critérios do repasse de ICMS municipal. A lei tem vigência retroativa a 1º de março de 1989. Trata-se de norma fundacional de transferência intergovernamental, sem obrigações diretas para contribuintes.

Quem é afetado

Estados e Distrito Federal (recebedores da parcela de 10% do IPI); Municípios (recebedores indiretos dos 25% repassados pelos Estados); Tribunal de Contas da União (responsável pelo cálculo, publicação e julgamento de contestações dos coeficientes); Ministério da Fazenda (responsável pela comunicação dos créditos e publicação mensal da arrecadação distribuída); órgão federal de controle de exportações (fornecimento de dados ao TCU). Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.

O que fazer

Nenhuma ação direta exigida de empresas ou contribuintes. A LC 61/1989 disciplina exclusivamente relações intergovernamentais (União-Estados-Municípios) quanto à distribuição de receita tributária. Profissionais da área fiscal devem conhecer a norma como fundamento constitucional-legal do rateio do IPI-Exportação, relevante para compreensão de finanças públicas e repartição de receitas, mas sem impacto operacional em rotinas fiscais corporativas.

Taxonomia

Tributos afetados

IPI

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Órgão de controle de exportações deve fornecer ao TCU o valor total em dólares das exportações do período de apuração, de forma consolidada
obrigatório
TCU deve apurar e publicar no DOU os coeficientes individuais de participação de cada UF
opcional
Prazo de 30 dias para as UFs contestarem os coeficientes publicados pelo TCU, a partir da publicação no DOU
obrigatório
Prazo de 30 dias para o TCU manifestar-se sobre a contestação apresentada pela UF, contados do recebimento
obrigatório
Ministério da Fazenda deve publicar até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação o montante do IPI arrecadado e parcelas distribuídas por UF
opcional
Prazo de 30 dias para cada UF contestar os valores distribuídos pelo Ministério da Fazenda
obrigatório
Estados devem repassar 25% dos recursos recebidos aos respectivos Municípios, nos mesmos critérios e prazos do repasse do ICMS municipal

Timeline

Publicação27/12/1989

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência27/12/1989

Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 1989 (art. 8º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 61, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1989 Mensagem de veto Produção de efeito (Vide Lei nº 8.016, de 1990) Estabelece normas para a participação dos Estados e do Distrito Federal no produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, relativamente às exportações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A União entregará, do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, nos termos do inciso II e do § 2° do art. 159 da Constituição Federal . § 1° Para efeito de cálculo das parcelas pertencentes a cada unidade federada, considerar-se-ão: I - as origens indicadas nas respectivas as guias de exportação ou em outros documentos que identifiquem a unidade federada exportadora; II - o conceito de produtos industrializados adotados pela legislação federal referente ao IPI. § 2° Para os fins do inciso I do § 1° desta Lei Complementar, na hipótese de a operação interestadual anterior à exportação ter sido realizada ao abrigo de isenção, total ou parcial, do imposto de que trata a alínea b do inciso I do art. 155 da Constituição Federal, será considerada a unidade federada de origem, ou seja, aquela onde teve início a referida operação interestadual . § 3° Os coeficientes de rateio serão calculados para aplicação no ano-calendário, tomando-se como base o valor em dólar norte-americano das exportações ocorridas nos 12 (doze) meses antecedentes a primeiro de julho do ano imediatamente anterior. § 4° Sempre que a participação de qualquer unidade federada ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do montante a que se refere o caput deste artigo, o eventual excedente será distribuído entre as demais, na proporção de suas respectivas participações relativas. § 5° O órgão encarregado do controle das exportações fornecerá ao Tribunal de Contas da União, de forma consolidada, até 25 do mês de julho de cada ano, o valor total em dólares das exportações do período a que se refere o § 3° deste artigo. Art. 2° Os coeficientes individuais de participação, calculados na forma do artigo anterior, deverão ser apurados e publicados no Diário Oficial da União pelo Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês de julho de cada ano. § 1° As unidades federadas disporão de 30 (trinta) dias, a partir da publicação referida no caput deste artigo, para apresentar contestação, juntando desde logo as provas em que se fundamentar. § 2° O Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da contestação mencionada no parágrafo anterior, deverá manifestar-se sobre a mesma. Art. 3° As quotas das unidades da federação serão determinadas de acordo com os coeficientes individuais da participação a que se refere o artigo anterior. § 1° (Vetado). § 2° O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Ministério da Fazenda ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente por unidade federada, até o último dia útil do mês em que o crédito tiver sido lançado. Art. 4° O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação , o montante do IPI arrecadado, bem como as parcelas distribuídas a cada unidade da federação. Parágrafo único. Cada unidade federada poderá contestar os valores distribuídos, devendo tal contestação ser objeto de manifestação pelo órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias . Art. 5° Os Estados entregarão aos seus respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que nos termos desta Lei Complementar receberem, observando-se para tanto os mesmos critérios, forma e prazos estabelecidos para o repasse da parcela do ICMS que a Constituição Federal assegura às municipalidades. Art. 6° Para efeitos de apuração dos coeficientes a serem aplicados no período de 1° de março a 31 de dezembro de 1989, adotar-se-ão os critérios previstos nesta Lei Complementar. Art. 7° (Vetado). Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1989 *
Metadados
Assinatura01/01/1989
Vigência27/12/1989
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 19:03
ID internoLC-61-1989
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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