Lei Complementar nº 60, de 1989
Análise▾
Impacto — resumo
Esta não é uma norma tributária. Trata-se de alteração na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979) para permitir que magistrados se afastem de suas funções para exercer a presidência de associações de classe. Sem impacto fiscal ou tributário.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 60/1989 altera o art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), acrescentando o inciso III, que passa a prever a possibilidade de afastamento do magistrado para exercer a presidência de associação de classe. A norma é voltada exclusivamente à carreira da magistratura, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal. O afastamento concedido não altera obrigações fiscais, não cria ou modifica tributos, e não impacta documentos fiscais eletrônicos, declarações ou rotinas de compliance. Trata-se de norma administrativa/de pessoal do Poder Judiciário, completamente alheia ao sistema tributário nacional.
Quem é afetado
Magistrados (juízes) e associações de classe da magistratura. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional da área fiscal é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação requerida para profissionais ou empresas da área fiscal/tributária. A norma diz respeito exclusivamente à carreira da magistratura.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989 Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação: "Art. 73. Conceder-se-á afastamento: I - .................................................................... II - ................................................................... III - para exercer a presidência de associação de classe. ........................................................................ Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de outubro de 1989;168° Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989 *
Metadados▾
LC-60-1989legislativo