FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 60, de 1989

Publicação: 01/01/1989Vigência: 10/10/1989Nº: 60/1989
Análise

Impacto — resumo

Esta não é uma norma tributária. Trata-se de alteração na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979) para permitir que magistrados se afastem de suas funções para exercer a presidência de associações de classe. Sem impacto fiscal ou tributário.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 60/1989 altera o art. 73 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), acrescentando o inciso III, que passa a prever a possibilidade de afastamento do magistrado para exercer a presidência de associação de classe. A norma é voltada exclusivamente à carreira da magistratura, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal. O afastamento concedido não altera obrigações fiscais, não cria ou modifica tributos, e não impacta documentos fiscais eletrônicos, declarações ou rotinas de compliance. Trata-se de norma administrativa/de pessoal do Poder Judiciário, completamente alheia ao sistema tributário nacional.

Quem é afetado

Magistrados (juízes) e associações de classe da magistratura. Nenhum contribuinte, empresa ou profissional da área fiscal é afetado.

O que fazer

Nenhuma ação requerida para profissionais ou empresas da área fiscal/tributária. A norma diz respeito exclusivamente à carreira da magistratura.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação10/10/1989

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR N° 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989 Possibilita afastamento de magistrados dirigentes de classe. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Acrescente-se ao art. 73 da Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979, um inciso a ser numerado como inciso III, com a seguinte redação: "Art. 73. Conceder-se-á afastamento: I - .................................................................... II - ................................................................... III - para exercer a presidência de associação de classe. ........................................................................ Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de outubro de 1989;168° Independência e 101° da República. JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1989 *
Metadados
Assinatura01/01/1989
Vigência10/10/1989
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 19:03
ID internoLC-60-1989
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →