Lei Complementar nº 6, de 1970
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar de 1970 que concede isenção ampla de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal (CEF) sobre suas atividades essenciais e monopólios. É norma estrutural antiga que estabelece a imunidade/isentação tributária da CEF, ainda vigente e citada como fundamento jurídico em discussões sobre tributação de empresas públicas financeiras.
Impacto — detalhado
Trata-se de lei complementar de caráter estrutural que concede isenção tributária ampla à Caixa Econômica Federal. A isenção abrange três esferas: impostos federais, estaduais e municipais. O alcance material da isenção está delimitado a três dimensões: (i) atividades monopolizadas, (ii) patrimônio, (iii) renda e serviços vinculados às finalidades essenciais da CEF ou delas decorrentes. O parágrafo único estabelece uma exceção relevante: a isenção não se aplica quando a CEF prometer vender imóvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação tributária recai sobre o promitente comprador — tratando-se de regra sobre a tributação na promessa de compra e venda de imóveis da instituição. A norma tem fundamento constitucional na repartição de competências tributárias e no tratamento diferenciado de entidades da administração pública indireta. Embora anterior à Constituição de 1988, a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/88, estendida às autarquias e fundações (art. 150, §2º), pode ter alterado a base constitucional da proteção — a CEF é empresa pública, não autarquia, e há debate sobre se sua isenção decorre diretamente da LC 6/1970 ou se foi parcialmente absorvida/superada pelo regime constitucional. Na prática, a LC 6/1970 continua sendo citada como fundamento jurídico relevante em litígios e consultas sobre tributação da CEF, especialmente no que tange a impostos estaduais (IPVA, IPTU) e municipais.
Quem é afetado
Caixa Econômica Federal (diretamente beneficiada), promitentes compradores de imóveis da CEF (obrigação residual), e, indiretamente, entes federativos (União, Estados, Municípios) que deixam de arrecadar impostos sobre as atividades essenciais da CEF.
O que fazer
Para a CEF: manter controle patrimonial e de atividades para garantir que operações estejam dentro das finalidades essenciais abrangidas pela isenção; na venda de imóveis, estruturar a operação considerando que o promitente comprador assume a obrigação tributária. Para terceiros que contratam com a CEF: avaliar se a isenção impacta a cadeia tributária da operação (ex: locação de imóveis, prestação de serviços). Para entes federativos: observar os limites constitucionais e legais ao tributar a CEF.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 30 DE JUNHO DE 1970 Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 ,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1970 *
Metadados▾
LC-6-1970legislativo