FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 55, de 1987

Publicação: 10/07/1987Vigência: 13/07/1987Nº: 55/1987
Análise

Impacto — resumo

Exclui as indústrias pesqueiras (registradas no Registro Geral da Pesca, com empregados CLT) da contribuição sobre o produto rural destinada ao custeio do PRORURAL (FUNRURAL). Lei de caráter interpretativo, com efeitos retroativos a 1971, sem direito a restituição de valores já pagos.

Impacto — detalhado

A LC 55/1987 declara que as indústrias da pesca definidas pelo art. 18 do Decreto-lei nº 221/1967, desde que registradas no Registro Geral da Pesca e com empregados regidos pela CLT, não estão sujeitas à contribuição prevista no inciso I do art. 15 da LC 11/1971 (com redação dada pela LC 16/1973) e no art. 5º da Lei nº 6.195/1974. Trata-se da contribuição incidente sobre o produto rural para custeio do PRORURAL, que incide sobre a comercialização da produção rural. A lei possui caráter interpretativo (art. 3º), retroagindo seus efeitos à data de vigência da LC 11/1971 (25/05/1971), mas sem gerar direito à restituição de valores já recolhidos (art. 2º). O Poder Executivo foi obrigado a regulamentar a lei em 60 dias. É uma norma pontual de exclusão de sujeição passiva tributária, direcionada a um setor específico.

Quem é afetado

Indústrias da pesca (conforme art. 18 do Decreto-lei nº 221/1967) registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham empregados regidos pela CLT. Também afeta os órgãos de fiscalização e arrecadação da contribuição ao PRORURAL (então sob gestão do FUNRURAL/INSS).

O que fazer

Para indústrias pesqueiras enquadradas: verificar se houve recolhimento indevido da contribuição ao PRORURAL após a vigência da LC 11/1971 e avaliar a possibilidade de compensação administrativa ou judicial, ressalvada a vedação de restituição do art. 2º (que pode ser questionada judicialmente por se tratar de lei interpretativa mais benéfica). Para os demais contribuintes: nenhuma ação necessária — a lei tem alcance setorial restrito.

Taxonomia

Tributos afetados

Contribuição sobre Produto Rural (PRORURAL/FUNRURAL)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para o Poder Executivo regulamentar esta lei complementaraté 11/09/1987

Timeline

Publicação13/07/1987

Publicação original no Diário Oficial da União

Publicação14/07/1987

Retificação publicada no DOU

Início de vigência13/07/1987

Entrada em vigor na data de publicação, com efeitos retroativos a 25/05/1971 (art. 3º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 10 DE JULHO DE 1987 Regulamento Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1° Não estão as indústrias da pesca de que trata o art. 18 do Decreto-lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967 , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no art. 5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974 . Art. 2° A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°. Art. 3° Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971 , alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973. Art. 4° Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República. JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Iris Rezende Machado Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1987 e retificado em 14.7.1987 *
Metadados
Assinatura10/07/1987
Vigência13/07/1987
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 19:07
ID internoLC-55-1987
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →