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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 54, de 1986

Publicação: 22/12/1986Vigência: 23/12/1986Nº: 54/1986
Análise

Impacto — resumo

Norma legislativa que altera a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN), dispondo sobre convocação de juízes, substituição em tribunais e auxílios a magistrados. Não possui conteúdo tributário — trata-se de norma de organização do Poder Judiciário.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 54/1986 promove alterações pontuais na LOMAN (LC nº 35/1979): (a) modifica o inciso II do art. 65, que trata de ajuda de custo para moradia de magistrados quando não há residência oficial, com acréscimo de §3º disciplinando auxílio-transporte e auxílio-moradia (posteriormente vetado); (b) altera o art. 93 para aplicar à Justiça do Trabalho as mesmas regras de convocação de juízes previstas no art. 118 (trecho vetado); (c) altera o caput do art. 118, detalhando o procedimento de convocação de juízes para substituição em tribunais superiores, regionais, de justiça e de alçada, incluindo §4º que veda redistribuição de processos aos juízes convocados, exceto em caso de vacância; (d) altera o art. 124 para assegurar ao magistrado convocado a diferença de vencimentos, diárias e transporte; (e) revoga o art. 115 da LOMAN. A norma não estabelece prazos, obrigações acessórias ou qualquer impacto fiscal/tributário.

Quem é afetado

Magistrados federais e estaduais, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada. Sem impacto para empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.

O que fazer

Nenhuma ação necessária para profissionais da área fiscal/tributária. A norma trata exclusivamente da organização da magistratura e não impõe obrigações a contribuintes ou empresas.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/12/1986

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência23/12/1986

Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 Mensagem de veto Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º: "Art. 65. ................................................................... II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. ..................................................................... § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). II - os arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 . Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. ..................................................................... (VETADO). III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo: "Art. 118 . Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: ..................................................................... § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados." IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso." V - ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 *
Metadados
Assinatura22/12/1986
Vigência23/12/1986
Primeira coleta24/07/2026, 18:02
Última verificação24/07/2026, 19:07
ID internoLC-54-1986
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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