Lei Complementar nº 54, de 1986
Análise▾
Impacto — resumo
Norma legislativa que altera a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN), dispondo sobre convocação de juízes, substituição em tribunais e auxílios a magistrados. Não possui conteúdo tributário — trata-se de norma de organização do Poder Judiciário.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 54/1986 promove alterações pontuais na LOMAN (LC nº 35/1979): (a) modifica o inciso II do art. 65, que trata de ajuda de custo para moradia de magistrados quando não há residência oficial, com acréscimo de §3º disciplinando auxílio-transporte e auxílio-moradia (posteriormente vetado); (b) altera o art. 93 para aplicar à Justiça do Trabalho as mesmas regras de convocação de juízes previstas no art. 118 (trecho vetado); (c) altera o caput do art. 118, detalhando o procedimento de convocação de juízes para substituição em tribunais superiores, regionais, de justiça e de alçada, incluindo §4º que veda redistribuição de processos aos juízes convocados, exceto em caso de vacância; (d) altera o art. 124 para assegurar ao magistrado convocado a diferença de vencimentos, diárias e transporte; (e) revoga o art. 115 da LOMAN. A norma não estabelece prazos, obrigações acessórias ou qualquer impacto fiscal/tributário.
Quem é afetado
Magistrados federais e estaduais, Tribunais Superiores, Tribunais Regionais, Tribunais de Justiça e Tribunais de Alçada. Sem impacto para empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para profissionais da área fiscal/tributária. A norma trata exclusivamente da organização da magistratura e não impõe obrigações a contribuintes ou empresas.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data da publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 54, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986 Mensagem de veto Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º: "Art. 65. ................................................................... II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. ..................................................................... § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). II - os arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 . Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. ..................................................................... (VETADO). III - o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo: "Art. 118 . Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: ..................................................................... § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados." IV - o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso." V - ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 *
Metadados▾
LC-54-1986legislativo