Lei Complementar nº 53, de 1986
Análise▾
Impacto — resumo
Concede isenção de ICMS (então ICM) na compra de veículos nacionais adaptados para paraplégicos e pessoas com deficiência física incapacitante. É norma estrutural de 1986, base legal de um benefício fiscal ainda vigente e operacionalizado pelos estados via convênios CONFAZ e regulamentos locais.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar estabelece isenção total do ICM (atual ICMS) sobre a aquisição de veículos automotores nacionais destinados ao uso exclusivo de paraplégicos ou pessoas com deficiência física que estejam impossibilitadas de utilizar veículos comuns. O benefício é condicionado: (i) o veículo deve possuir adaptações especiais como transmissão automática e controles manuais; (ii) o adquirente precisa apresentar laudo de perícia médica emitido pelo DETRAN do estado de residência, especificando o tipo de deficiência, atestando incapacidade total para dirigir veículos comuns e aptidão para conduzir veículo adaptado; (iii) o veículo deve ser utilizado na finalidade que motivou a isenção por no mínimo 3 anos contados da compra, sob pena de perda do benefício; (iv) a venda antes dos 3 anos só é permitida a pessoas nas mesmas condições de deficiência, comprovadas por junta médica oficial. Em caso de fraude, o infrator paga o imposto corrigido monetariamente, além de sanções legais. A vigência é imediata (data de publicação).
Quem é afetado
Pessoas paraplégicas ou com deficiência física que as impossibilite de dirigir veículos comuns (beneficiárias diretas); concessionárias e fabricantes de veículos que comercializam automóveis adaptados; Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs), responsáveis pela emissão do laudo pericial; Secretarias Estaduais de Fazenda, que operacionalizam a isenção de ICMS.
O que fazer
Norma estrutural consolidada — não exige ação nova de adequação. Para usufruir do benefício, o interessado deve: obter laudo pericial no DETRAN do seu estado, adquirir veículo adaptado conforme as adaptações discriminadas no laudo, manter o uso exclusivo na finalidade por 3 anos. Consultar também a regulamentação estadual e eventuais convênios CONFAZ que disciplinem o benefício, além do Decreto nº 96.514/1988.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 5º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986 Concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM para veículos destinadas a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns. (Vide Decreto nº 96.514, de 1988) Parágrafo único. Os veículos adquiridos com os benefícios previstos no caput deste artigo deverão possuir adaptação e características especiais, tais como transmissão automática, controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos. Art. 2º Constitui condição para aplicação do disposto no artigo anterior a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o interessado, especificando o tipo de defeito físico e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais, discriminadas no laudo. Art. 3º Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar os veículos automotores nacionais nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo de 3 (três) anos, contados da data da compra. Parágrafo único. A venda dos veículos, na conformidade deste artigo, será permitida somente a pessoas nas mesmas condições de deficiência física, apuradas mediante inspeção por junta médica oficial. Art. 4º Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis. Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República. JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 *
Metadados▾
LC-53-1986legislativo