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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 47, de 1984

Publicação: 22/10/1984Vigência: 23/10/1984Nº: 47/1984
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar que adapta as regras de composição e funcionamento do Colégio Eleitoral que elegia o Presidente da República (modelo anterior à Constituição de 1988) às disposições da Emenda Constitucional nº 22/1982. Norma histórica, sem efeito tributário ou fiscal — trata exclusivamente de matéria eleitoral já superada pela ordem constitucional vigente.

Impacto — detalhado

A LC 47/1984 altera dispositivos da Lei Complementar nº 15/1973 para adequar a composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral presidencial à Emenda Constitucional nº 22/1982. As alterações incluem: (a) nova redação do art. 4º, estabelecendo que cada Assembleia Legislativa terá 6 delegados e 2 suplentes, indicados pela bancada do partido majoritário, com regra proporcional quando não houver partido majoritário; (b) nova redação do art. 5º, detalhando o procedimento de eleição dos delegados; (c) nova redação dos arts. 6º a 8º, regulando prazos de publicação e comunicação ao Senado Federal; (d) nova redação do art. 13, fixando a reunião do Colégio Eleitoral em 15 de janeiro do ano de término do mandato presidencial. Trata-se de norma puramente eleitoral, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal. O Colégio Eleitoral deixou de existir com a promulgação da Constituição de 1988, que instituiu a eleição direta para Presidente da República.

Quem é afetado

Nenhum contribuinte ou profissional da área fiscal. A norma afetava exclusivamente Assembleias Legislativas estaduais, partidos políticos e o Congresso Nacional no contexto do regime eleitoral indireto anterior a 1988.

O que fazer

Nenhuma ação necessária. Norma histórica, sem vigência prática no ordenamento atual. O Colégio Eleitoral foi extinto pela Constituição de 1988 (eleição direta para Presidente).

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Emenda Constitucional 22/1982análise

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação23/10/1984

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência23/10/1984

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984 (Vide Emenda Constitucional nº 22, de 1982) Adapta a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas: I - cada deputado votará em oito nomes; II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação; III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso; IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia; V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas: I - cada deputado votará em quatro nomes; e II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido. Art. 6º - Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes. Art. 7º - O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder. Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo. Art. 8º Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral. ..................................................................... Art. 13 O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial." Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984 *
Metadados
Assinatura22/10/1984
Vigência23/10/1984
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:10
ID internoLC-47-1984
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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