Lei Complementar nº 47, de 1984
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que adapta as regras de composição e funcionamento do Colégio Eleitoral que elegia o Presidente da República (modelo anterior à Constituição de 1988) às disposições da Emenda Constitucional nº 22/1982. Norma histórica, sem efeito tributário ou fiscal — trata exclusivamente de matéria eleitoral já superada pela ordem constitucional vigente.
Impacto — detalhado
A LC 47/1984 altera dispositivos da Lei Complementar nº 15/1973 para adequar a composição e o funcionamento do Colégio Eleitoral presidencial à Emenda Constitucional nº 22/1982. As alterações incluem: (a) nova redação do art. 4º, estabelecendo que cada Assembleia Legislativa terá 6 delegados e 2 suplentes, indicados pela bancada do partido majoritário, com regra proporcional quando não houver partido majoritário; (b) nova redação do art. 5º, detalhando o procedimento de eleição dos delegados; (c) nova redação dos arts. 6º a 8º, regulando prazos de publicação e comunicação ao Senado Federal; (d) nova redação do art. 13, fixando a reunião do Colégio Eleitoral em 15 de janeiro do ano de término do mandato presidencial. Trata-se de norma puramente eleitoral, sem qualquer relação com matéria tributária ou fiscal. O Colégio Eleitoral deixou de existir com a promulgação da Constituição de 1988, que instituiu a eleição direta para Presidente da República.
Quem é afetado
Nenhum contribuinte ou profissional da área fiscal. A norma afetava exclusivamente Assembleias Legislativas estaduais, partidos políticos e o Congresso Nacional no contexto do regime eleitoral indireto anterior a 1988.
O que fazer
Nenhuma ação necessária. Norma histórica, sem vigência prática no ordenamento atual. O Colégio Eleitoral foi extinto pela Constituição de 1988 (eleição direta para Presidente).
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984 (Vide Emenda Constitucional nº 22, de 1982) Adapta a Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de 1973 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. Art. 5º - A indicação, a que se refere o § 2º do art. 74 da Constituição , far-se-á por eleição, a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas: I - cada deputado votará em oito nomes; II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2 (dois) que se seguirem na votação; III - havendo empate, resolver-se-á em favor do mais idoso; IV - terminada a apuração, o Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará, imediatamente, ao Presidente da Assembléia; V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral. Parágrafo único - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as seguintes normas: I - cada deputado votará em quatro nomes; e II - considerar-se-ão eleitos delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que se seguirem na votação, em cada Partido. Art. 6º - Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes. Art. 7º - O Presidente da Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes, encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do respectivo Líder. Parágrafo único - Se, expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo. Art. 8º Recebida a comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral. ..................................................................... Art. 13 O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que findar o mandato presidencial." Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1984 *
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LC-47-1984legislativo