Lei Complementar nº 43, de 1982
Análise▾
Impacto — resumo
A norma é uma lei complementar de 1982 que altera a LC nº 5/1970 — que trata de inelegibilidades (direito eleitoral, não direito tributário). Não há impacto fiscal ou tributário direto. É uma norma puramente eleitoral, fora do escopo fiscal.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 43/1982 altera redações da Lei Complementar nº 5/1970 (Lei das Inelegibilidades), modificando dispositivos sobre domicílio eleitoral para candidaturas a cargos estaduais e territoriais. A alteração versa exclusivamente sobre matéria eleitoral — exigência de domicílio eleitoral mínimo de 1 ano no Estado ou Território imediatamente anterior à eleição. Não há qualquer dispositivo de natureza tributária, fiscal ou aduaneira no texto.
Quem é afetado
Candidatos a cargos eletivos estaduais e territoriais, partidos políticos e Justiça Eleitoral. Nenhuma empresa ou profissional da área fiscal é afetado.
O que fazer
Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. A norma é eleitoral e não impõe obrigações a contribuintes, empresas ou profissionais da contabilidade fiscal.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Vigência na data de publicação (Art. 2º)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982 Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º................................................................. I..................................................................... II.................................................................... III.................................................................... a)................................................................... b)................................................................... 1.................................................................... 2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. .......................................................................... V................................................................... a)................................................................... b)................................................................... c)................................................................... d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. VI.................................................................. a)................................................................... b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1982 *
Metadados▾
LC-43-1982legislativo