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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 43, de 1982

Publicação: 31/03/1982Vigência: 01/04/1982Nº: 43/1982
Análise

Impacto — resumo

A norma é uma lei complementar de 1982 que altera a LC nº 5/1970 — que trata de inelegibilidades (direito eleitoral, não direito tributário). Não há impacto fiscal ou tributário direto. É uma norma puramente eleitoral, fora do escopo fiscal.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 43/1982 altera redações da Lei Complementar nº 5/1970 (Lei das Inelegibilidades), modificando dispositivos sobre domicílio eleitoral para candidaturas a cargos estaduais e territoriais. A alteração versa exclusivamente sobre matéria eleitoral — exigência de domicílio eleitoral mínimo de 1 ano no Estado ou Território imediatamente anterior à eleição. Não há qualquer dispositivo de natureza tributária, fiscal ou aduaneira no texto.

Quem é afetado

Candidatos a cargos eletivos estaduais e territoriais, partidos políticos e Justiça Eleitoral. Nenhuma empresa ou profissional da área fiscal é afetado.

O que fazer

Nenhuma ação requerida no âmbito fiscal ou tributário. A norma é eleitoral e não impõe obrigações a contribuintes, empresas ou profissionais da contabilidade fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação01/04/1982

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência01/04/1982

Vigência na data de publicação (Art. 2º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE 1982 Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece os casos de inelegibilidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , abaixo indicados, passarão a vigorar com a seguinte redação: "Art.1º................................................................. I..................................................................... II.................................................................... III.................................................................... a)................................................................... b)................................................................... 1.................................................................... 2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. .......................................................................... V................................................................... a)................................................................... b)................................................................... c)................................................................... d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição. VI.................................................................. a)................................................................... b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição." Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1982 *
Metadados
Assinatura31/03/1982
Vigência01/04/1982
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:11
ID internoLC-43-1982
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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