Lei Complementar nº 42, de 1982
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar nº 42/1982 altera a Lei Complementar nº 5/1970 (Lei das Inelegibilidades) para ajustar hipóteses de inelegibilidade relacionadas a anistiados políticos e condenados por crimes específicos, além de modificar regras partidárias sobre incorporação e fusão de partidos — a maior parte dos dispositivos foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.096/1995.
Impacto — detalhado
A norma promoveu três alterações relevantes em 1982: (1) modificou a alínea 'b' do inciso I do art. 1º da LC 5/1970 para tratar dos excluídos do benefício da anistia da Lei nº 6.683/1979 como inelegíveis; (2) alterou a alínea 'n' do mesmo dispositivo para incluir os condenados por crimes contra a segurança nacional, economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio, além de delito previsto no art. 22 da própria LC 5/1970, enquanto não reabilitados; (3) revogou a alínea 'p' do mesmo dispositivo. Adicionalmente, acrescentou parágrafos ao art. 110 da Lei nº 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) estabelecendo prazos e regras para incorporação partidária, com janela de desfiliação para filiados dissidentes. Contudo, os arts. 3º a 7º (que tratavam da parte partidária) foram expressamente revogados pela Lei nº 9.096/1995 (nova Lei dos Partidos Políticos), restando vigentes apenas as alterações à LC 5/1970 no que não foram superadas por legislação posterior.
Quem é afetado
Cidadãos que pretendem candidatar-se a cargos eletivos e que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade alteradas (anistiados excluídos do benefício, condenados por crimes específicos); partidos políticos e seus filiados, no que tange às regras de incorporação partidária (dispositivos já revogados).
O que fazer
Para os dispositivos ainda vigentes (alterações à LC 5/1970), verificar se a inelegibilidade por condenação criminal ou exclusão da anistia se aplica ao caso concreto, observando a reabilitação penal como causa de cessação. Para os dispositivos da Lei Orgânica dos Partidos (Lei 5.682/1971), devem ser desconsiderados por revogação expressa — consultar a Lei nº 9.096/1995 para as regras atuais de incorporação partidária.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Outras referências
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Arts. 3º a 7º revogados pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1982 (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................................................. I - .................................................................. a) .................................................................. b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; ........................................................................ n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; ........................................................................ Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970. Art. 3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 "Art. 110 - ................................................................ § 1º - .................................................................. § 2º - .................................................................. § 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições. § 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá: a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente; b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral; c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei. § 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação." Art. 4º - O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31 de dezembro de 1981. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 5º - O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será computado a partir da data da publicação desta Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 6º - Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea c do 4º do art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , com a redação dada por esta Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 7º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na alínea c do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no art. 72 da referida Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel. Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1982 *
Metadados▾
LC-42-1982legislativo