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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 42, de 1982

Publicação: 01/02/1982Vigência: 02/02/1982Nº: 42/1982
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 42/1982 altera a Lei Complementar nº 5/1970 (Lei das Inelegibilidades) para ajustar hipóteses de inelegibilidade relacionadas a anistiados políticos e condenados por crimes específicos, além de modificar regras partidárias sobre incorporação e fusão de partidos — a maior parte dos dispositivos foi posteriormente revogada pela Lei nº 9.096/1995.

Impacto — detalhado

A norma promoveu três alterações relevantes em 1982: (1) modificou a alínea 'b' do inciso I do art. 1º da LC 5/1970 para tratar dos excluídos do benefício da anistia da Lei nº 6.683/1979 como inelegíveis; (2) alterou a alínea 'n' do mesmo dispositivo para incluir os condenados por crimes contra a segurança nacional, economia popular, fé pública, administração pública e patrimônio, além de delito previsto no art. 22 da própria LC 5/1970, enquanto não reabilitados; (3) revogou a alínea 'p' do mesmo dispositivo. Adicionalmente, acrescentou parágrafos ao art. 110 da Lei nº 5.682/1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) estabelecendo prazos e regras para incorporação partidária, com janela de desfiliação para filiados dissidentes. Contudo, os arts. 3º a 7º (que tratavam da parte partidária) foram expressamente revogados pela Lei nº 9.096/1995 (nova Lei dos Partidos Políticos), restando vigentes apenas as alterações à LC 5/1970 no que não foram superadas por legislação posterior.

Quem é afetado

Cidadãos que pretendem candidatar-se a cargos eletivos e que se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade alteradas (anistiados excluídos do benefício, condenados por crimes específicos); partidos políticos e seus filiados, no que tange às regras de incorporação partidária (dispositivos já revogados).

O que fazer

Para os dispositivos ainda vigentes (alterações à LC 5/1970), verificar se a inelegibilidade por condenação criminal ou exclusão da anistia se aplica ao caso concreto, observando a reabilitação penal como causa de cessação. Para os dispositivos da Lei Orgânica dos Partidos (Lei 5.682/1971), devem ser desconsiderados por revogação expressa — consultar a Lei nº 9.096/1995 para as regras atuais de incorporação partidária.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 5/1970análiseLei Ordinária 5682/1971análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Outras referências

Emenda Constitucional 1/1969texto oficial
Prazos e Timeline

Timeline

Publicação02/02/1982

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência02/02/1982

Entrada em vigor na data de publicação

Revogação19/09/1995

Arts. 3º a 7º revogados pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1982 (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969) Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ............................................................. I - .................................................................. a) .................................................................. b) os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 ; ........................................................................ n) os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados; ........................................................................ Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970. Art. 3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 "Art. 110 - ................................................................ § 1º - .................................................................. § 2º - .................................................................. § 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições. § 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá: a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente; b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral; c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei. § 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação." Art. 4º - O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31 de dezembro de 1981. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 5º - O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, será computado a partir da data da publicação desta Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 6º - Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da alínea c do 4º do art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , com a redação dada por esta Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 7º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na alínea c do § 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, não se aplica o disposto no art. 72 da referida Lei. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel. Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1982 *
Metadados
Assinatura01/02/1982
Vigência02/02/1982
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:11
ID internoLC-42-1982
Fontelegislativo
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