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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 36, de 1979

Publicação: 31/10/1979Vigência: 01/12/1979Nº: 36/1979
Análise

Impacto — resumo

Lei Complementar de 1979 que permitiu aposentadoria voluntária com proventos proporcionais para servidores públicos federais do Quadro Suplementar, no contexto do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/1970). Trata-se de norma histórica, de efeito temporário já exaurido, sem impacto fiscal atual.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 36/1979 complementou a LC nº 29/1976, estendendo a possibilidade de aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço para servidores públicos federais que integravam o Quadro Suplementar decorrente da implantação do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/1970). Exigia no mínimo 10 anos de serviço público e que o requerimento fosse feito em até 1 ano do início de sua vigência — portanto, prazo já expirado há mais de 40 anos. A norma também estendeu o benefício a servidores em disponibilidade e aos excluídos do Plano de Classificação. Garantiu ainda revisão de proventos aos aposentados com base na LC nº 29/1976 e nos termos desta lei. Revogou o art. 2º da LC nº 29/1976. A vigência iniciou-se no primeiro dia do mês subsequente à publicação, com efeitos financeiros da revisão dos proventos a partir da vigência para aposentados da LC 29/1976 e, para os demais, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao ato de aposentadoria.

Quem é afetado

Historicamente, servidores públicos federais do Quadro Suplementar do Plano de Classificação de Cargos (Lei nº 5.645/1970). Atualmente, apenas eventuais aposentados que ainda recebam proventos com base nesta lei e discussões de revisão de proventos já consolidadas.

O que fazer

Nenhuma ação prática atual. A norma já teve seus prazos de requerimento expirados e seus efeitos são históricos. Somente relevante para análise de passivos previdenciários da União ou estudos históricos de regimes de aposentadoria do serviço público federal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 5645/1970análise

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo para requerimento da aposentadoria voluntária: 1 ano contado do início da vigência da leiaté 01/12/1980

Timeline

Publicação05/11/1979

Republicação da lei no DOU (originalmente publicada em 17/05/1978, republicada em 05/11/1979 conforme nota do texto)

Início de vigência01/12/1979

Vigência no primeiro dia do mês subsequente à publicação (dezembro de 1979)

Revogação01/12/1979

Revogação do art. 2º da Lei Complementar nº 29/1976

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 31 DE OUTUBRO DE 1979 Mensagem de veto Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art . 1º - Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos. § 2º - (VETADO) § 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO). § 4º - A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º. Art . 2º - Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos. Parágrafo único - A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976 , produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria. Art . 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e demais disposições em contrário. Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. joão figueiredo Petrônio Portella Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978 e republicado em 5.11.1979 *
Metadados
Assinatura31/10/1979
Vigência01/12/1979
Primeira coleta24/07/2026, 18:03
Última verificação24/07/2026, 19:13
ID internoLC-36-1979
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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