Lei Complementar nº 33, de 1978
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que trata de renovação de eleições municipais — não é norma tributária. Não afeta tributos, documentos fiscais, operações ou contribuintes.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 33/1978 dispõe exclusivamente sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos municípios criados com base no art. 2º da Lei Complementar nº 32/1977. Determina que novas eleições ocorram em até 60 dias da publicação e que os eleitos tomem posse em até 30 dias da diplomação, com mandatos coincidentes com os demais municípios. Trata-se de norma de direito eleitoral, sem qualquer conteúdo tributário ou fiscal.
Quem é afetado
Nenhum contribuinte, empresa ou profissional da área fiscal é afetado. A norma atinge exclusivamente municípios criados sob a LC 32/1977, candidatos e Tribunais Regionais Eleitorais.
O que fazer
Nenhuma ação necessária — norma de direito eleitoral sem repercussão fiscal ou tributária.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU
Vigência na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 16 DE MAIO DE 1978 Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos Municípios criados nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977 , renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar. Art. 2º - Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas. Art. 3º - Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos. Art 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL Armando Falcão. Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1978 *
Metadados▾
LC-33-1978legislativo