Lei Complementar nº 234, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Permite que o serviço de atendimento pré-hospitalar do Distrito Federal receba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde, alterando a LC 141/2012 para incluir essa modalidade de repasse entre as despesas elegíveis.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 234/2026 altera a LC 141/2012 (que regula a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e a destinação de emendas parlamentares ao SUS). Foram acrescentados: (i) inciso XIV ao art. 3º, incluindo o custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelo DF como despesas elegíveis para recebimento de emendas parlamentares em saúde, condicionado ao cumprimento de requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo, aprovação do Ministério da Saúde e conformidade com as diretrizes da LC 141/2012; (ii) inciso XII ao art. 4º, tratando da remuneração de pessoal ativo e inativo do DF e de custeio/investimento que não se enquadrem no novo inciso XIV do art. 3º. A norma entra em vigor na data de publicação (7/8/2026).
Quem é afetado
Distrito Federal (gestor do serviço de atendimento pré-hospitalar), Ministério da Saúde (que deve aprovar as despesas), parlamentares que destinam emendas à saúde e, indiretamente, a população do DF beneficiada pelos serviços pré-hospitalares.
O que fazer
O gestor do DF deve aguardar a regulamentação pelo Poder Executivo dos requisitos para o custeio/investimento em atendimento pré-hospitalar, garantir que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam em conformidade com as diretrizes da LC 141/2012. Parlamentares podem passar a destinar emendas específicas para essa finalidade.
Taxonomia▾
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no DOU de 7/8/2026
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. Art. 2º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... XIV custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar. (NR) Art. 4º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... XII remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 6 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bruno Moretti Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *
Metadados▾
LC-234-2026legislativo