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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 234, de 2026

Publicação: 06/08/2026Vigência: 07/08/2026Nº: 234/2026
Análise

Impacto — resumo

Permite que o serviço de atendimento pré-hospitalar do Distrito Federal receba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde, alterando a LC 141/2012 para incluir essa modalidade de repasse entre as despesas elegíveis.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 234/2026 altera a LC 141/2012 (que regula a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e a destinação de emendas parlamentares ao SUS). Foram acrescentados: (i) inciso XIV ao art. 3º, incluindo o custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelo DF como despesas elegíveis para recebimento de emendas parlamentares em saúde, condicionado ao cumprimento de requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo, aprovação do Ministério da Saúde e conformidade com as diretrizes da LC 141/2012; (ii) inciso XII ao art. 4º, tratando da remuneração de pessoal ativo e inativo do DF e de custeio/investimento que não se enquadrem no novo inciso XIV do art. 3º. A norma entra em vigor na data de publicação (7/8/2026).

Quem é afetado

Distrito Federal (gestor do serviço de atendimento pré-hospitalar), Ministério da Saúde (que deve aprovar as despesas), parlamentares que destinam emendas à saúde e, indiretamente, a população do DF beneficiada pelos serviços pré-hospitalares.

O que fazer

O gestor do DF deve aguardar a regulamentação pelo Poder Executivo dos requisitos para o custeio/investimento em atendimento pré-hospitalar, garantir que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam em conformidade com as diretrizes da LC 141/2012. Parlamentares podem passar a destinar emendas específicas para essa finalidade.

Taxonomia

Operações afetadas

Destinação de emendas parlamentares a ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal

UFs afetadas

DF
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Relações entre normas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Definição dos requisitos pelo Poder Executivo para o custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares do DF

Timeline

Publicação07/08/2026

Publicação no DOU de 7/8/2026

Início de vigência07/08/2026

Entrada em vigor na data de publicação

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , para permitir que o serviço de atendimento pré-hospitalar dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal perceba emendas parlamentares destinadas às ações e serviços públicos de saúde. Art. 2º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... XIV – custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.” (NR) “Art. 4º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... XII – remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 6 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bruno Moretti Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2026 *
Metadados
Assinatura06/08/2026
Vigência07/08/2026
Primeira coleta09/08/2026, 05:00
Última verificação09/08/2026, 05:00
ID internoLC-234-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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