Lei Complementar nº 233, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei Complementar nº 79/1994 para tornar obrigatória a destinação de recursos do Funpen à formação e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário e policiais penais. Embora relevante para a gestão do fundo, a norma não tem impacto tributário direto — não altera obrigações fiscais, não cria tributos e não afeta documentos fiscais eletrônicos.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 233/2026 altera o art. 3º da Lei Complementar nº 79/1994 (que criou o Funpen — Fundo Penitenciário Nacional), acrescentando o inciso III para incluir, entre as finalidades do fundo, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e a capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais. São acrescentados também os §§ 8º e 9º ao art. 3º: o §8º torna obrigatória essa destinação de recursos em valor definido na lei orçamentária, com atualização continuada motivada por alterações normativas ou inovações tecnológicas; o §9º estabelece que tais atividades serão conduzidas preferencialmente por instituições públicas, admitindo convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. A lei entra em vigor na data de sua publicação (2/7/2026). Trata-se de norma de natureza orçamentária e administrativa, sem qualquer relação com legislação tributária federal, estadual ou municipal.
Quem é afetado
Servidores do sistema penitenciário nacional, policiais penais, órgãos gestores do Funpen (Ministério da Justiça), instituições públicas de ensino e instituições de ensino parceiras. Não afeta contribuintes, empresas ou profissionais da área fiscal/tributária.
O que fazer
Nenhuma ação necessária para profissionais ou empresas da área fiscal/tributária. Para os órgãos gestores do Funpen, adequar a programação orçamentária para incluir a destinação obrigatória à capacitação dos servidores do sistema penitenciário e policiais penais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 1º DE JULHO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , para destinar recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) à formação, ao aperfeiçoamento, à especialização e à capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais. Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ................................................................................ ............................................................................................. III formação, aperfeiçoamento, especialização e capacitação continuada dos servidores do sistema penitenciário nacional e dos policiais penais; ............................................................................................. § 8º É obrigatória a destinação de recursos do Funpen às atividades previstas no inciso III do caput deste artigo, em valor definido na lei orçamentária, assegurada a atualização continuada em razão de necessidades decorrentes de alterações normativas ou de inovações tecnológicas. § 9º As atividades previstas no inciso III do caput deste artigo serão conduzidas, preferencialmente, por instituições públicas, admitida sua execução mediante convênios, parcerias ou acordos de cooperação com instituições de ensino. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Wellington César Lima e Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2026 *
Metadados▾
LC-233-2026legislativo