Lei Complementar nº 232, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Autoriza Municípios e Distrito Federal a concederem isenção de ISS para pessoas jurídicas envolvidas na organização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, desde que já beneficiadas por isenção federal específica. A isenção municipal terá o mesmo prazo de vigência que os incentivos federais correlatos.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 232/2026 não concede diretamente a isenção de ISS, mas estabelece as condições para que Municípios e Distrito Federal possam fazê-lo. Trata-se de norma permissiva/autorizativa, não impositiva. O art. 2º cria dois requisitos cumulativos para a isenção municipal: (i) o beneficiário deve ser pessoa jurídica que já goze de isenção de tributos federais vinculada à organização/realização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, prevista em lei tributária específica federal; (ii) o prazo da isenção municipal deve coincidir com o prazo dos incentivos federais correspondentes. A norma não define quais serviços estão abrangidos, remetendo implicitamente ao escopo da lei federal de incentivos à Copa (ainda a ser editada ou já em tramitação). Por ser lei complementar, atende ao requisito do art. 156, §3º, II da CF/88, que exige LC para regular isenções de ISS. A entrada em vigor é imediata (data de publicação: 29/06/2026).
Quem é afetado
Pessoas jurídicas envolvidas na organização ou realização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027 (patrocinadores, prestadores de serviços, parceiros comerciais da FIFA, entidades organizadoras locais). Municípios e Distrito Federal, que deverão editar legislação própria para implementar a isenção em suas respectivas competências tributárias.
O que fazer
Empresas interessadas devem primeiramente verificar sua elegibilidade à isenção de tributos federais prevista na lei federal específica da Copa 2027. Uma vez enquadradas nessa lei federal, deverão acompanhar a edição de leis municipais ou distrital que efetivem a isenção de ISS nas localidades onde prestarão serviços. Municípios e DF interessados em conceder a isenção precisam editar norma local referendando a LC 232/2026, respeitando o mesmo prazo dos incentivos federais.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Parágrafo único. O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *
Metadados▾
LC-232-2026legislativo