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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 232, de 2026

Publicação: 26/06/2026Nº: 232/2026
Análise

Impacto — resumo

Autoriza Municípios e Distrito Federal a concederem isenção de ISS para pessoas jurídicas envolvidas na organização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, desde que já beneficiadas por isenção federal específica. A isenção municipal terá o mesmo prazo de vigência que os incentivos federais correlatos.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 232/2026 não concede diretamente a isenção de ISS, mas estabelece as condições para que Municípios e Distrito Federal possam fazê-lo. Trata-se de norma permissiva/autorizativa, não impositiva. O art. 2º cria dois requisitos cumulativos para a isenção municipal: (i) o beneficiário deve ser pessoa jurídica que já goze de isenção de tributos federais vinculada à organização/realização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027, prevista em lei tributária específica federal; (ii) o prazo da isenção municipal deve coincidir com o prazo dos incentivos federais correspondentes. A norma não define quais serviços estão abrangidos, remetendo implicitamente ao escopo da lei federal de incentivos à Copa (ainda a ser editada ou já em tramitação). Por ser lei complementar, atende ao requisito do art. 156, §3º, II da CF/88, que exige LC para regular isenções de ISS. A entrada em vigor é imediata (data de publicação: 29/06/2026).

Quem é afetado

Pessoas jurídicas envolvidas na organização ou realização da Copa do Mundo Feminina FIFA 2027 (patrocinadores, prestadores de serviços, parceiros comerciais da FIFA, entidades organizadoras locais). Municípios e Distrito Federal, que deverão editar legislação própria para implementar a isenção em suas respectivas competências tributárias.

O que fazer

Empresas interessadas devem primeiramente verificar sua elegibilidade à isenção de tributos federais prevista na lei federal específica da Copa 2027. Uma vez enquadradas nessa lei federal, deverão acompanhar a edição de leis municipais ou distrital que efetivem a isenção de ISS nas localidades onde prestarão serviços. Municípios e DF interessados em conceder a isenção precisam editar norma local referendando a LC 232/2026, respeitando o mesmo prazo dos incentivos federais.

Taxonomia

Tributos afetados

ISS

Operações afetadas

Prestação de serviços relacionados à organização ou realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação29/06/2026

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 26 DE JUNHO DE 2026 Estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições à concessão de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para fatos geradores relacionados à organização ou à realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal poderão conceder a isenção do ISS a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar exclusivamente às pessoas jurídicas beneficiárias de isenção de tributos federais prevista em lei tributária específica para a organização ou a realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. Parágrafo único. O prazo de vigência da isenção de que trata esta Lei Complementar deverá ser o mesmo previsto para os incentivos fiscais de tributos federais, nos termos da lei a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rogério Ceron de Oliveira Ivo de Almeida Ico Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2026 *
Metadados
Assinatura26/06/2026
Primeira coleta24/07/2026, 13:04
Última verificação24/07/2026, 17:07
ID internoLC-232-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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