Lei Complementar nº 231, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
Lei Complementar que amplia o rol de beneficiários dos fundos de desenvolvimento regional (FDNE, FDA e FDCO), permitindo que sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/1971) também acessem financiamentos desses fundos — antes restritos a pessoas jurídicas em geral.
Impacto — detalhado
Altera três diplomas legais estruturantes dos fundos de desenvolvimento regionais: a Medida Provisória nº 2.156-5/2001 (FDNE), a Medida Provisória nº 2.157-5/2001 (FDA) e a Lei Complementar nº 129/2009 (FDCO). Em cada um, acrescenta § 7º ao artigo que define a destinação dos recursos de financiamento (inciso I), estendendo expressamente o acesso às sociedades cooperativas regidas pela Lei nº 5.764/1971. A redação é idêntica nos três dispositivos: 'Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento.' A expressão 'conforme regulamento' indica que o acesso efetivo dependerá de normatização infralegal pelos órgãos gestores de cada fundo (Sudene/FDNE, Sudam/FDA, Sudeco/FDCO), que deverão estabelecer critérios, condições e limites para habilitação das cooperativas como beneficiárias. A Lei Complementar entra em vigor na data de publicação (17/06/2026).
Quem é afetado
Sociedades cooperativas de qualquer ramo (agropecuário, crédito, transportes, saúde, trabalho etc.) constituídas sob a Lei nº 5.764/1971 que tenham projetos de investimento nas regiões Norte (FDA), Nordeste (FDNE) e Centro-Oeste (FDCO). Também afeta os órgãos gestores dos fundos (Sudam, Sudene, Sudeco), que precisarão adequar seus regulamentos operacionais para incluir cooperativas como beneficiárias elegíveis.
O que fazer
Cooperativas interessadas em acessar os fundos devem: (1) identificar em qual região seu projeto se enquadra; (2) aguardar a regulamentação específica de cada fundo (Sudam/Sudene/Sudeco); (3) preparar documentação conforme Lei nº 5.764/1971 (registro na Junta Comercial ou OCB, estatuto social, regularidade fiscal); (4) acompanhar editais e normas operacionais que serão publicados após a regulamentação. Órgãos gestores (Sudam, Sudene, Sudeco) devem revisar manuais operacionais e critérios de elegibilidade para incorporar cooperativas.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União. Vigência imediata conforme Art. 4º.
Entrada em vigor na data de publicação (DOU 17/06/2026).
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Altera a Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO). O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , conforme regulamento. (NR) Art. 2º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: Art. 3º ................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................... § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , conforme regulamento. (NR) Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: Art. 16. .................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... § 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , conforme regulamento. (NR) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO André Carlos Alves de Paula Filho Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira Antônio Waldez Góes da Silva Luiz Marinho Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2026 *
Metadados▾
LC-231-2026legislativo