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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 230, de 2026

Publicação: 15/04/2026Vigência: 16/04/2026Nº: 230/2026
Análise

Impacto — resumo

Define o procedimento para desmembramento de parte de um Município e incorporação a outro limítrofe, com vigência de 15 anos. O impacto fiscal é indireto e restrito: a redistribuição do FPM e demais transferências constitucionais só ocorre após o exercício financeiro seguinte à lei estadual que fixar os novos limites. Não cria obrigações tributárias diretas para contribuintes.

Impacto — detalhado

A LC 230/2026 regulamenta o §4º do art. 18 da CF, disciplinando o procedimento de desmembramento municipal sem criação de novo ente federativo. O processo segue quatro etapas: (i) iniciativa da Assembleia Legislativa estadual com elaboração de Estudo de Viabilidade Municipal (EVM); (ii) decreto legislativo convocando plebiscito único e conjunto para os dois Municípios; (iii) realização do plebiscito pelo TRE, preferencialmente em data de eleições gerais/municipais; (iv) aprovação de lei estadual fixando os novos limites, se o resultado for favorável. O EVM deve conter análise econômico-financeira e fiscal, avaliação de infraestrutura e serviços públicos, e avaliação urbanística e social com identificação georreferenciada dos limites. O decreto convocatório exige antecedência de 90 dias da eleição (excepcionalmente 60 dias para 2026). O processo fica suspenso 1 ano antes do Censo 2030. A única disposição com repercussão financeira direta é o art. 6º, que posterga a redistribuição do FPM e outras transferências para o exercício seguinte ao da lei estadual de novos limites — medida que visa evitar descontinuidade fiscal abrupta.

Quem é afetado

Assembleias Legislativas estaduais (iniciativa e condução do processo); Tribunais Regionais Eleitorais (organização do plebiscito); IBGE (cooperação técnica em limites intermunicipais); populações dos Municípios envolvidos (voto no plebiscito); Prefeituras e Câmaras Municipais dos Municípios afetados (impacto territorial e redistribuição de FPM); governo federal (regulamentação da cooperação técnica).

O que fazer

A norma não impõe obrigações diretas a empresas ou contribuintes. Para entes públicos afetados: Assembleias Legislativas devem elaborar EVMs conforme requisitos do art. 3º; TREs devem organizar plebiscitos preferencialmente em datas eleitorais; governos estaduais devem aprovar decreto legislativo com 90 dias de antecedência (ou 60 dias para 2026). Municípios devem acompanhar os EVMs e a futura redistribuição de FPM/transferências após o exercício seguinte à lei estadual de novos limites.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Período total de vigência da permissão para desmembramento de Municípios, contado da publicação da LCaté 16/04/2041
obrigatório
Antecedência mínima para aprovação do decreto legislativo convocatório de plebiscito antes das eleições (regra geral: 90 dias)
obrigatório
Antecedência mínima para decreto legislativo convocatório excepcionalmente para eleições gerais de 2026: 60 dias
obrigatório
Suspensão do processo de desmembramento 1 ano antes do Censo Demográfico de 2030, retomável após divulgação dos resultados
obrigatório
Redistribuição do FPM e demais transferências constitucionais e legais: somente após o término do exercício financeiro seguinte à lei estadual que fixar os novos limites

Timeline

Publicação16/04/2026

Publicação no DOU, entrada em vigor imediata

Início de vigência16/04/2026

Vigência imediata na data de publicação (art. 8º)

Fim de vigência16/04/2041

Término do período de 15 anos para desmembramento (art. 1º, §3º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 15 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal. § 1º Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município. § 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual. § 3º O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal , será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar. Art. 2º O desmembramento de Municípios observará os seguintes requisitos e etapas: I – a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM); II – após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito; III – uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais; IV – proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento. Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único. Art. 3º Os EVMs apresentarão, no mínimo: I – análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento; II – avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial; III – avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada. Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios. Art. 4º Para que a consulta popular ocorra concomitantemente às eleições gerais ou municipais, o decreto legislativo convocatório deverá ser aprovado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição. Parágrafo único. O processo de desmembramento ficará suspenso 1 (um) ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030 e poderá ser retomado após a publicação dos resultados da contagem populacional. Art. 5º O processo de desmembramento não impede as ações de atualização de limites intermunicipais que estejam sendo conduzidas pelos governos estaduais. Parágrafo único. O Poder Executivo federal, mediante solicitação formal, regulamentará a participação de órgãos e entidades federais, em especial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em regime de cooperação técnica com os governos estaduais, nas ações de atualização de limites intermunicipais. Art. 6º A distribuição de novos valores do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais e legais decorrentes do desmembramento ocorrerá após o término do exercício financeiro seguinte ao da aprovação da lei estadual que fixar os novos limites intermunicipais. Art. 7º Excepcionalmente, para as eleições gerais de 2026, o prazo de que trata o caput do art. 4º desta Lei Complementar será de 60 (sessenta) dias. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Vladimir Moura Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2026 *
Metadados
Assinatura15/04/2026
Vigência16/04/2026
Primeira coleta24/07/2026, 13:13
Última verificação24/07/2026, 17:09
ID internoLC-230-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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