Lei Complementar nº 228, de 2026
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar nº 228/2026 reduz significativamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins para a indústria química e petroquímica a partir de março de 2026, com cortes retroativos para fatos geradores desde janeiro de 2025. A renúncia fiscal é limitada a R$ 3,1 bilhões em 2026 e os benefícios serão extintos automaticamente se esse teto for atingido.
Impacto — detalhado
A LC 228/2026 promove alterações estruturais no REIQ (Regime Especial da Indústria Química) em duas frentes: (1) Operações internas — altera o art. 56 da Lei nº 11.196/2005, reduzindo alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre produtos químicos e petroquímicos e ampliando o rol de insumos e produtos beneficiados; (2) Importações — altera o art. 8º, §15 da Lei nº 10.865/2004, reduzindo alíquotas de PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os mesmos produtos. As alíquotas são escalonadas em dois períodos: janeiro/2025 a fevereiro/2026 (1,52% e 7%, retroativo) e março a dezembro/2026 (0,62% e 2,83%). A norma também cria regra de habilitação retroativa ao REIQ (data ficta de 01/12/2025). O art. 3º impõe teto de renúncia fiscal de R$ 2 bi para benefícios gerais do REIQ e R$ 1,1 bi para o art. 57-D, com extinção automática dos benefícios quando o limite for atingido. O art. 4º afasta exigências da LRF e da Lei Orçamentária de 2026.
Quem é afetado
Indústrias químicas e petroquímicas nacionais, centrais petroquímicas, importadores de insumos petroquímicos e químicos (etano, propano, butano, nafta, condensado, n-parafina, eteno, propeno, etc.), produtores de polietileno, polipropileno, PVC, estireno e demais derivados listados nos incisos II e III do art. 56 da Lei 11.196/2005. Também afetado: Poder Executivo (monitoramento do teto de renúncia).
O que fazer
1) Verificar se a empresa se enquadra no REIQ e se os produtos/insumos estão na lista ampliada; 2) Revisar apurações de PIS/Cofins de janeiro/2025 a fevereiro/2026 para aplicar alíquotas reduzidas retroativas (1,52%/7%) e gerar créditos de restituição/compensação se já recolheu com alíquotas cheias; 3) Aplicar alíquotas de 0,62%/2,83% a partir de março/2026 nas operações (internas e importação) com os produtos beneficiados; 4) Realizar habilitação ao REIQ se ainda não habilitado — há janela com data ficta de 01/12/2025; 5) Monitorar comunicados do Poder Executivo sobre o atingimento do teto de R$ 3,1 bi para evitar surpresa com extinção abrupta dos benefícios.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União; entrada em vigor na data de publicação
Vigência imediata na data de publicação (art. 5º)
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 19 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a indústria química e petroquímica, e altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 56. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também: ............................................................................................................................................................. II às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e III às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas. (NR) Art. 57-C. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................. § 5º Na hipótese de a central petroquímica ou a indústria química realizar a habilitação ao Regime Especial da Indústria Química (REIQ) pela primeira vez em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de verificação do cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo. (NR) Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de n-parafina, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, cumeno, óleo de palmiste e 1,2-dicloroetano para a produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol, acetona, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: ............................................................................................................................................................. IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. .................................................................................................................................................... (NR) Art. 3º Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários do Regime Especial da Indústria Química (REIQ) será limitada no exercício de 2026 aos valores de: I R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) para os benefícios tributários de que tratam os arts. 56 , 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e os §§ 15 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e II R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais) para os benefícios tributários de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo serão extintos a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo que os custos fiscais acumulados atingiram os limites fixados nos incisos I e II do caput deste artigo. Art. 4º O disposto no art. 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no inciso I do caput do art. 29 e no art. 149 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 , não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder Executivo dela decorrentes. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 19 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2026 *
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LC-228-2026legislativo