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Lei Complementar nº 226, de 2026

Publicação: 12/01/2026Nº: 226/2026
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar 226/2026 permite que estados e municípios que estavam sob calamidade pública na pandemia paguem retroativamente anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e benefícios similares bloqueados pela LC 173/2020, desde que usem recursos próprios e respeitem limites constitucionais de gasto com pessoal.

Impacto — detalhado

A LC 173/2020 instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e, em seu art. 8º, inciso IX, proibiu expressamente a contagem de tempo e o pagamento de anuênio, triênio, quinquênio, licença-prêmio e mecanismos equivalentes durante o período de calamidade (27/05/2020 a 31/12/2021). A presente LC 226/2026 remove essa proibição de forma retroativa e autorizada: revoga o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 e insere o art. 8º-A permitindo que lei própria de cada ente federativo autorize o pagamento retroativo desses benefícios correspondentes exatamente ao período antes vedado. A autorização é condicionada a três requisitos cumulativos: (a) estar na hipótese de calamidade pública do art. 65 da LRF (LC 101/2000), que é exatamente o gatilho que justificou as medidas da LC 173/2020; (b) existência de disponibilidade orçamentária própria, sem transferência de encargo financeiro a outro ente; e (c) observância do art. 113 do ADCT (que exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita) e do §1º do art. 169 da CF (que exige prévia dotação orçamentária e autorização na LDO para aumento de despesa com pessoal). Diferentemente da redação original da LC 173/2020 que era uma vedação federal direta, a LC 226/2026 descentraliza a decisão: cada ente decide, via lei própria, se efetua ou não os pagamentos retroativos. Não há obrigação federal de pagar — é uma permissão legislativa para que os entes subnacionais possam regularizar situação de servidores que tiveram esses direitos suspensos durante a pandemia.

Quem é afetado

Servidores públicos estaduais e municipais (ativos, inativos e pensionistas) que tiveram anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio ou benefícios equivalentes bloqueados entre 28/05/2020 e 31/12/2021 por força da LC 173/2020; gestores fazendários e de RH dos entes subnacionais que precisarão calcular e provisionar os retroativos; câmaras legislativas estaduais/municipais que editarão as leis autorizativas locais.

O que fazer

Gestores estaduais e municipais devem: (1) verificar se o ente estava sob estado de calamidade pública decorrente da covid-19 no período 2020-2021 (gatilho do art. 65 da LRF); (2) levantar o passivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes não pagos no período vedado; (3) elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 113 ADCT); (4) assegurar dotação orçamentária própria suficiente e autorização na LDO (§1º art. 169 CF); (5) encaminhar projeto de lei autorizativa ao Legislativo local. Servidores devem acompanhar a tramitação da lei autorizativa em seu ente e, uma vez aprovada, verificar prazos administrativos para habilitação ao recebimento.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Complementar 101/2000análise

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação13/01/2026

Publicação no Diário Oficial da União da Lei Complementar nº 226/2026

Início de vigência13/01/2026

Entrada em vigor na data de publicação (art. 4º)

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “ Art. 8º-A . Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal , sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205 o da Independência e 138 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Castro Boulos Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2026 *
Metadados
Assinatura12/01/2026
Primeira coleta24/07/2026, 14:09
Última verificação24/07/2026, 17:12
ID internoLC-226-2026
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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