Lei Complementar nº 223, de 2025
Análise▾
Impacto — resumo
Exclui dos limites de despesas primárias e metas fiscais do novo arcabouço fiscal as despesas temporárias com educação pública e saúde previstas na Lei nº 15.164/2025. Essas despesas também não serão consideradas nos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em saúde e educação. A medida amplia a flexibilidade fiscal da União entre 2025 e 2034 sem comprometer formalmente os pisos constitucionais.
Impacto — detalhado
A LC 223/2025 insere o inciso X no §2º do art. 3º da LC 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável) para excluir, a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164/2025 do cômputo dos limites de despesas primárias. Complementarmente, cria o art. 14-A na LC 200/2023, estabelecendo que tais despesas também não serão consideradas: (I) na meta de resultado fiscal prevista no art. 2º da LC 200/2023; e (II) nos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em saúde (art. 198, §2º, I da CF) e educação (art. 212 da CF). A Lei nº 15.164/2025 autorizou a União a destinar até R$ 20 bilhões em despesas temporárias com educação e saúde, no período de 2025 a 2034, condicionadas à execução orçamentária superavitária. A LC 223/2025, portanto, blinda essas despesas do arcabouço fiscal, permitindo que sejam executadas sem pressionar os limites de crescimento da despesa primária nem as metas de resultado fiscal, e sem contar para os pisos constitucionais. Trata-se de uma alteração cirúrgica no regime fiscal para acomodar gastos extraordinários sem reforma ampla da LC 200/2023.
Quem é afetado
União (órgãos federais de planejamento orçamentário, Ministério da Fazenda, Ministério da Educação, Ministério da Saúde), gestores de finanças públicas federais, analistas de política fiscal, e indiretamente estados e municípios que acompanham o espaço fiscal da União para transferências. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.
O que fazer
Para órgãos públicos federais: ajustar a programação orçamentária de 2025 em diante para segregar as despesas temporárias de educação e saúde conforme o art. 6º da Lei 15.164/2025, excluindo-as dos cálculos de limites de despesas primárias, metas fiscais e pisos constitucionais. Para analistas e consultorias: atualizar modelos de projeção fiscal incorporando essa exclusão ao avaliar o espaço fiscal disponível sob a LC 200/2023. Empresas e contribuintes: nenhuma ação direta necessária — é norma de contabilidade fiscal da União sem impacto tributário.
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UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU - Edição extra de 19.12.2025
Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. ...................................................................................................................................................... (NR) Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas: I na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e II nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal . Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra *
Metadados▾
LC-223-2025legislativo