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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 223, de 2025

Publicação: 19/12/2025Vigência: 19/12/2025Nº: 223/2025
Análise

Impacto — resumo

Exclui dos limites de despesas primárias e metas fiscais do novo arcabouço fiscal as despesas temporárias com educação pública e saúde previstas na Lei nº 15.164/2025. Essas despesas também não serão consideradas nos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em saúde e educação. A medida amplia a flexibilidade fiscal da União entre 2025 e 2034 sem comprometer formalmente os pisos constitucionais.

Impacto — detalhado

A LC 223/2025 insere o inciso X no §2º do art. 3º da LC 200/2023 (Regime Fiscal Sustentável) para excluir, a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164/2025 do cômputo dos limites de despesas primárias. Complementarmente, cria o art. 14-A na LC 200/2023, estabelecendo que tais despesas também não serão consideradas: (I) na meta de resultado fiscal prevista no art. 2º da LC 200/2023; e (II) nos percentuais mínimos constitucionais de aplicação em saúde (art. 198, §2º, I da CF) e educação (art. 212 da CF). A Lei nº 15.164/2025 autorizou a União a destinar até R$ 20 bilhões em despesas temporárias com educação e saúde, no período de 2025 a 2034, condicionadas à execução orçamentária superavitária. A LC 223/2025, portanto, blinda essas despesas do arcabouço fiscal, permitindo que sejam executadas sem pressionar os limites de crescimento da despesa primária nem as metas de resultado fiscal, e sem contar para os pisos constitucionais. Trata-se de uma alteração cirúrgica no regime fiscal para acomodar gastos extraordinários sem reforma ampla da LC 200/2023.

Quem é afetado

União (órgãos federais de planejamento orçamentário, Ministério da Fazenda, Ministério da Educação, Ministério da Saúde), gestores de finanças públicas federais, analistas de política fiscal, e indiretamente estados e municípios que acompanham o espaço fiscal da União para transferências. Não afeta diretamente contribuintes ou empresas.

O que fazer

Para órgãos públicos federais: ajustar a programação orçamentária de 2025 em diante para segregar as despesas temporárias de educação e saúde conforme o art. 6º da Lei 15.164/2025, excluindo-as dos cálculos de limites de despesas primárias, metas fiscais e pisos constitucionais. Para analistas e consultorias: atualizar modelos de projeção fiscal incorporando essa exclusão ao avaliar o espaço fiscal disponível sob a LC 200/2023. Empresas e contribuintes: nenhuma ação direta necessária — é norma de contabilidade fiscal da União sem impacto tributário.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Lei Ordinária 15164/2025análise

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação19/12/2025

Publicação no DOU - Edição extra de 19.12.2025

Início de vigência19/12/2025

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para excluir do cômputo dos limites de despesas primárias e das metas fiscais as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. § 2º ........................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. X – a partir de 2025, as despesas temporárias com educação pública e saúde de que trata o art. 6º da Lei nº 15.164, de 14 de julho de 2025. ...................................................................................................................................................... ”(NR) “Art. 14-A. As despesas previstas no inciso X do § 2º do art. 3º desta Lei Complementar não serão consideradas: I – na meta do resultado fiscal prevista no art. 2º desta Lei Complementar; e II – nos percentuais mínimos de aplicação previstos no inciso I do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição Federal .” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2025 - Edição extra *
Metadados
Assinatura19/12/2025
Vigência19/12/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:20
Última verificação24/07/2026, 14:20
ID internoLC-223-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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