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LegislativoLei Complementar 200/2023
Lei Complementar 221/2025(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 221, de 2025

Publicação: 18/11/2025Vigência: 19/11/2025Nº: 221/2025
Análise

Impacto — resumo

Autoriza a exclusão de até R$ 5 bilhões em despesas com projetos estratégicos de defesa nacional do cálculo da meta fiscal e do teto de gastos entre 2026 e 2031, com efeito retroativo para 2025 (até R$ 3 bilhões). As despesas devem ser obrigatoriamente de capital e vinculadas ao desenvolvimento da Base Industrial de Defesa.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 221/2025 cria um regime fiscal especial para projetos estratégicos de defesa nacional, permitindo que despesas de capital do Ministério da Defesa sejam descontadas da meta de resultado primário fixada na LDO e do limite de despesas estabelecido pelo art. 3º, I, da LC 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). O benefício vale por seis exercícios a partir do ano seguinte à publicação (2026 a 2031). O limite anual é o menor entre: (i) a dotação do Novo PAC no Ministério da Defesa constante do PLOA respectivo; e (ii) R$ 5 bilhões. Há uma regra de transição para 2025 (§1º): até 60% do limite do inciso II (R$ 3 bilhões) podem ser excluídos retroativamente da meta fiscal de 2025 (Lei 15.080/2024) e do teto — mas esses valores serão descontados do limite de 2026 (§2º). Restos a pagar dessas despesas também são permanentemente excluídos da meta de resultado primário (Art. 4º). As despesas beneficiadas devem ser obrigatoriamente de capital (§3º), contribuir para a Base Industrial de Defesa (Art. 2º) e podem ser custeadas por fundos públicos vinculados ao Ministério da Defesa (Art. 3º). Na prática, a lei cria um 'furo' no teto de gastos para investimentos em defesa, similar ao mecanismo do Novo PAC, mas com limites próprios e foco em defesa.

Quem é afetado

Ministério da Defesa e órgãos vinculados (administração direta e indireta federal na área de defesa); empresas da Base Industrial de Defesa (BID) que fornecem para projetos estratégicos de defesa; Secretaria do Tesouro Nacional e Secretaria de Orçamento Federal, que precisam ajustar a contabilização fiscal; indiretamente, todos os órgãos federais sujeitos ao teto da LC 200/2023, pois a exclusão de despesas de defesa libera espaço fiscal marginal para outras áreas.

O que fazer

Empresas da Base Industrial de Defesa: monitorar a abertura de editais e contratações do Ministério da Defesa para projetos estratégicos enquadráveis neste regime fiscal, pois o mecanismo tende a acelerar contratações de capital entre 2026-2031. Órgãos de defesa: adequar o planejamento orçamentário para priorizar despesas de capital elegíveis, assegurando que os projetos atendam ao critério de desenvolvimento da BID (Art. 2º). Contabilidade pública federal: ajustar sistemas (SIAFI) para segregar essas despesas e restos a pagar da apuração da meta fiscal.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Período de vigência do regime especial de descontos fiscais para projetos estratégicos de defesa: do exercício seguinte ao da publicação (2026) até o sexto exercício posterior (2031)até 31/12/2031
opcional
Desconto retroativo para 2025: até R$ 3 bilhões (60% de R$ 5 bilhões) não contabilizados na meta fiscal de 2025até 31/12/2025
obrigatório
Descontos do exercício de 2026 abatidos pelos valores já utilizados em 2025 (§2º)até 31/12/2026

Timeline

Publicação19/11/2025

Publicação no DOU e entrada em vigor imediata (Art. 5º)

Início de vigência19/11/2025

Vigência imediata na data de publicação, conforme Art. 5º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre projetos estratégicos em defesa nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Entre o exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar e o sexto exercício posterior à referida publicação, fica o Poder Executivo autorizado a descontar despesas com projetos estratégicos em defesa nacional do cômputo da meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , limitado ao menor entre os seguintes valores: I – montante equivalente à dotação constante no projeto de lei orçamentária anual do respectivo exercício relativa ao Novo Programa de Aceleração do Crescimento no âmbito do Ministério da Defesa, sujeita ao limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 ; e II – R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). § 1º Para o exercício de 2025, não será contabilizado na meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 , e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , montante equivalente a até 60% (sessenta por cento) do limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, referente a despesas com projetos estratégicos em defesa nacional. § 2º As dotações empenhadas que atendam ao disposto no § 1º serão descontadas do limite de que tratam os incisos I e II do caput para o exercício de 2026. § 3º As dotações não computadas na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias e no limite de despesas de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de que trata este artigo, serão obrigatoriamente despesas de capital. Art. 2º Os projetos de que trata o caput do art. 1º deverão contribuir com o desenvolvimento da Base Industrial de Defesa. Art. 3º Os projetos de que trata o caput do art. 1º poderão ser custeados com recursos de fundos públicos vinculados ao Ministério da Defesa. Art. 4º Os restos a pagar relativos às despesas de que trata o caput do art. 1º não serão contabilizados na meta de resultado primário estabelecida na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, independentemente do exercício de sua execução. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2025. *
Metadados
Assinatura18/11/2025
Vigência19/11/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:25
Última verificação24/07/2026, 14:25
ID internoLC-221-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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