Lei Complementar nº 22, de 1974
Análise▾
Impacto — resumo
Esta lei complementar, já revogada, apenas alterou a redação do art. 11 do Decreto-Lei nº 406/1968 para especificar serviços de engenharia consultiva isentos de ISS quando contratados com entes públicos. Foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 116/2003.
Impacto — detalhado
Trata-se de lei complementar de 1974 que alterou o Decreto-Lei nº 406/1968, norma que à época disciplinava o Imposto sobre Serviços (ISS). A LC nº 22/1974 deu nova redação ao art. 11 do DL 406/1968, acrescentando parágrafo único que detalhava quais serviços de engenharia consultiva estariam abrangidos pela isenção do ISS quando contratados com União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e concessionárias de serviços públicos. A isenção alcançava execução de obras hidráulicas ou de construção civil e serviços correlatos de engenharia consultiva (planos diretores, anteprojetos, projetos, fiscalização de obras). A norma foi integralmente revogada pela Lei Complementar nº 116/2003, que substituiu o regime geral do ISS, não possuindo mais qualquer efeito jurídico.
Quem é afetado
Nenhum contribuinte atualmente — norma revogada. À época, afetava prestadores de serviços de engenharia consultiva e construção civil contratados por entes públicos.
O que fazer
Nenhuma ação. Norma revogada pela LC 116/2003. Consultar a LC 116/2003 para o regime atual do ISS.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU
Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974 Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 2003 Texto para impressão. Dá nova redação ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isenção do imposto sobre serviços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 11 - A execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8º. Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia." Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1974 *
Metadados▾
LC-22-1974legislativo