Lei Complementar nº 218, de 2025
Análise▾
Impacto — resumo
A LC nº 218/2025 define que o ISS sobre serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento é devido no local da execução da obra, e não no estabelecimento do prestador. A alteração resolve uma controvérsia de longa data sobre o município competente para tributar esses serviços específicos.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 218/2025 altera o art. 3º da LC nº 116/2003 para incluir expressamente no inciso III (regra de recolhimento no local da execução da obra) os serviços descritos nos subitens 7.02 (guincho intramunicipal, guindaste e içamento), 7.19 (acompanhamento e fiscalização de execução de obra) e 14.14 (guindaste e içamento — serviços industriais) da lista anexa. Antes da alteração, havia divergência interpretativa: muitos contribuintes e municípios discutiam se esses serviços seguiam a regra geral do caput (local do estabelecimento prestador) ou a exceção do inciso III (local da obra). Com a nova redação, fica inequívoco que o ISS é devido ao município onde a obra é executada, eliminando conflitos de competência tributária entre municípios. O serviço de guincho intramunicipal (subitem 7.02), especificamente, era objeto frequente de autuações e disputas. A alteração entra em vigor na data de publicação (25/09/2025).
Quem é afetado
Empresas prestadoras de serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento; empresas de construção civil e engenharia que contratam ou subcontratam esses serviços; profissionais de fiscalização de obra (subitem 7.19); contadores e consultores tributários responsáveis pela apuração e recolhimento do ISS; municípios brasileiros que fiscalizam e arrecadam o ISS.
O que fazer
Revisar imediatamente o cadastro e o local de recolhimento do ISS para serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento: se a empresa presta esses serviços em obras localizadas em município diferente do seu estabelecimento, o ISS passa a ser devido no município da obra. Atualizar sistemas de emissão de nota fiscal de serviço para indicar corretamente o município de incidência. Para serviços já prestados antes de 25/09/2025 que estejam sob discussão administrativa ou judicial, avaliar o impacto da nova lei na tese defensiva. Empresas que já recolhiam no local da obra não precisam de ajuste adicional.
Taxonomia▾
Tributos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art.3º ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ..................................................................................................................................................... (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. *
Metadados▾
LC-218-2025legislativo