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LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 218, de 2025

Publicação: 24/09/2025Vigência: 25/09/2025Nº: 218/2025
Análise

Impacto — resumo

A LC nº 218/2025 define que o ISS sobre serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento é devido no local da execução da obra, e não no estabelecimento do prestador. A alteração resolve uma controvérsia de longa data sobre o município competente para tributar esses serviços específicos.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 218/2025 altera o art. 3º da LC nº 116/2003 para incluir expressamente no inciso III (regra de recolhimento no local da execução da obra) os serviços descritos nos subitens 7.02 (guincho intramunicipal, guindaste e içamento), 7.19 (acompanhamento e fiscalização de execução de obra) e 14.14 (guindaste e içamento — serviços industriais) da lista anexa. Antes da alteração, havia divergência interpretativa: muitos contribuintes e municípios discutiam se esses serviços seguiam a regra geral do caput (local do estabelecimento prestador) ou a exceção do inciso III (local da obra). Com a nova redação, fica inequívoco que o ISS é devido ao município onde a obra é executada, eliminando conflitos de competência tributária entre municípios. O serviço de guincho intramunicipal (subitem 7.02), especificamente, era objeto frequente de autuações e disputas. A alteração entra em vigor na data de publicação (25/09/2025).

Quem é afetado

Empresas prestadoras de serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento; empresas de construção civil e engenharia que contratam ou subcontratam esses serviços; profissionais de fiscalização de obra (subitem 7.19); contadores e consultores tributários responsáveis pela apuração e recolhimento do ISS; municípios brasileiros que fiscalizam e arrecadam o ISS.

O que fazer

Revisar imediatamente o cadastro e o local de recolhimento do ISS para serviços de guincho intramunicipal, guindaste e içamento: se a empresa presta esses serviços em obras localizadas em município diferente do seu estabelecimento, o ISS passa a ser devido no município da obra. Atualizar sistemas de emissão de nota fiscal de serviço para indicar corretamente o município de incidência. Para serviços já prestados antes de 25/09/2025 que estejam sob discussão administrativa ou judicial, avaliar o impacto da nova lei na tese defensiva. Empresas que já recolhiam no local da obra não precisam de ajuste adicional.

Taxonomia

Tributos afetados

ISS

Operações afetadas

Serviços de guincho intramunicipal (subitem 7.02 da lista anexa à LC 116/2003)Serviços de guindaste e içamento (subitens 7.02 e 14.14 da lista anexa à LC 116/2003)Serviços de acompanhamento e fiscalização de execução de obra (subitem 7.19 da lista anexa à LC 116/2003)

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Altera

Lei Complementar 116/2003análise

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação25/09/2025

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência25/09/2025

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º ....................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa; ..................................................................................................................................................... ” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de setembro de 2025; 204 o da Independência e 137 o da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025. *
Metadados
Assinatura24/09/2025
Vigência25/09/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:34
Última verificação24/07/2026, 14:34
ID internoLC-218-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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