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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 215, de 2025

Publicação: 21/03/2025Vigência: 21/03/2025Nº: 215/2025
Análise

Impacto — resumo

A lei revalida restos a pagar não processados de 2019 a 2022 que estavam vigentes em dezembro de 2024 e seriam cancelados, prorrogando o prazo para sua liquidação até o final de 2026. A medida é restrita a despesas com licitação já iniciada ou convênios em fase de resolução de cláusula suspensiva. A norma não trata de tributos ou obrigações fiscais diretas para contribuintes, sendo essencialmente orçamentária.

Impacto — detalhado

Trata-se de norma de direito financeiro/orçamentário que opera sobre a execução orçamentária da União. O art. 172 da LDO 2024 (Lei nº 14.791/2023) havia determinado o cancelamento de restos a pagar não processados inscritos entre 2019 e 2022 que ainda estivessem vigentes em dezembro de 2024. Esta Lei Complementar reverte esse cancelamento, revalidando-os e estendendo o prazo de liquidação até 31/12/2026, sob três condicionantes: (i) restrição a despesas com procedimento licitatório já iniciado ou convênios com cláusula suspensiva em resolução; (ii) observância da transparência e rastreabilidade conforme LRF (LC 101/2000) e LC 210/2024; (iii) vedação de pagamento para obras/serviços sob investigação ou com indícios de irregularidade apontados pelo TCU, salvo conclusão favorável ou saneamento. A norma não cria, modifica ou extingue tributos, não afeta escriturações fiscais, não altera obrigações acessórias de contribuintes, e não tem relação com legislação de ICMS, IPI, PIS/COFINS, IBS ou CBS. Seu impacto é restrito à gestão orçamentária federal e a entes que executam recursos federais via convênios ou contratos administrativos.

Quem é afetado

Gestores públicos federais responsáveis pela execução orçamentária; entidades convenentes (estados, municípios, organizações da sociedade civil) com convênios federais em fase de resolução de cláusula suspensiva; órgãos de controle interno e externo (TCU); empresas contratadas pela União em licitações já iniciadas nos exercícios de 2019-2022 cujos empenhos estavam inscritos em restos a pagar não processados.

O que fazer

Órgãos federais devem revalidar os RPNP cancelados que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º, §1º e adotar controles de transparência exigidos pela LRF e LC 210/2024. Entidades convenentes devem acompanhar a revalidação e retomar providências para liquidação dentro do novo prazo (até final de 2026). Empresas contratadas devem verificar se seus contratos administrativos se enquadram nas condições para retomar a execução e recebimento. Não há ação requerida de contribuintes em geral.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações

Decorre de

Lei Ordinária 14791/2023análise

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para liquidação dos restos a pagar não processados revalidados (exercícios 2019-2022)até 31/12/2026

Timeline

Publicação21/03/2025

Publicação no DOU – Edição Extra, com vigência imediata

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre extensão do prazo para liquidação de restos a pagar não processados de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2019 a 2022, de que trata o art. 172 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024), vigentes em dezembro de 2024 e cancelados serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026. § 1º A prorrogação do prazo para liquidação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á exclusivamente a restos a pagar não processados referentes às despesas: I -cujo procedimento licitatório tenha sido iniciado; ou II - relativas a convênios ou a instrumentos congêneres em fase de resolução de cláusula suspensiva. § 2º Para a garantia da transparência e da rastreabilidade, os restos a pagar não processados revalidados nos termos do caput deste artigo deverão observar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 . § 3º Não poderão ser pagos valores relativos aos restos a pagar revalidados de que trata o caput deste artigo para obras e serviços que estejam sob investigação ou apresentem indícios de irregularidade conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, salvo se houver conclusão favorável das apurações que autorize sua continuidade, ou se eventuais irregularidades forem sanadas, no prazo de que trata esta Lei Complementar e nos termos da legislação vigente. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2025 - Edição extra *
Metadados
Assinatura21/03/2025
Vigência21/03/2025
Primeira coleta24/07/2026, 14:42
Última verificação24/07/2026, 14:42
ID internoLC-215-2025
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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