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LegislativoLei Complementar 200/2023
Lei Complementar 211/2024(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarrisco médiovigente

Lei Complementar nº 211, de 2024

Publicação: 30/12/2024Vigência: 31/12/2024Nº: 211/2024
Análise

Impacto — resumo

Estabelece gatilhos fiscais que, em caso de déficit primário ou redução das despesas discricionárias, proíbem a concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos/benefícios tributários federais e limitam o crescimento real de despesas com pessoal. Também autoriza, entre 2025 e 2030, o uso do superávit financeiro de cinco fundos específicos para amortização da dívida pública. Revoga a LC nº 207/2024.

Impacto — detalhado

A LC nº 211/2024 insere três novos artigos na LC nº 200/2023 (regime fiscal sustentável). O art. 5º-A vincula o crescimento de despesas com benefícios da seguridade social às mesmas regras de correção do limite geral de despesas (arts. 4º e 5º da LC 200/2023). O art. 6º-A institui gatilho: apurado déficit primário do Governo Central a partir de 2025, fica vedado no exercício seguinte (até que haja superávit) conceder, ampliar ou prorrogar incentivos/benefícios tributários, e, até 2030, programar crescimento real de despesas com pessoal acima do índice inferior do art. 5º, §1º. O art. 6º-B estabelece gatilho similar a partir do PLOA 2027, caso as despesas discricionárias totais tenham redução nominal na comparação bienal. O art. 2º afasta temporariamente (2025-2030) restrições das Leis de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º, § único) e da Lei 4.320/1964 (art. 73) para permitir que o superávit financeiro dos fundos FDD, FUNSET, do Exército, Aeronáutico e Naval seja destinado à amortização da dívida. O art. 3º foi integralmente vetado. A lei entra em vigor na data de publicação (31/12/2024).

Quem é afetado

União (Poder Executivo federal, especialmente na elaboração orçamentária e na iniciativa de leis tributárias); Congresso Nacional (impedido de promulgar leis concessivas de benefícios tributários quando os gatilhos estiverem ativos); todos os Poderes e órgãos autônomos federais (limitação de crescimento real de despesas de pessoal); indiretamente, contribuintes federais que deixarão de ter novos incentivos/benefícios tributários durante os períodos de restrição; e os cinco fundos listados (FDD, FUNSET, Fundo do Exército, Fundo Aeronáutico, Fundo Naval), cujos superávits poderão ser direcionados à amortização da dívida.

O que fazer

Empresas e contribuintes: monitorar os resultados fiscais anuais (déficit/superávit primário e evolução das despesas discricionárias) para antecipar períodos em que novos benefícios tributários federais não poderão ser concedidos — isso afeta planejamento tributário que dependa de futuras desonerações. Órgãos públicos federais: ajustar o planejamento de despesas de pessoal aos novos limites. Gestores dos fundos listados: preparar-se para eventual destinação de superávits à amortização da dívida entre 2025 e 2030.

Taxonomia

Tributos afetados

IRPJCSLLPISCOFINSIPIIIIEIOFITRCIDE

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

opcional
Janela para destinação do superávit financeiro dos fundos FDD, FUNSET, do Exército, Aeronáutico e Naval à amortização da dívida pública (exercícios 2025 a 2030)até 01/01/2025
obrigatório
Início da vigência do gatilho de déficit primário: apurado déficit a partir de 2025, vedação à concessão de benefícios tributários no exercício seguinteaté 01/01/2025
obrigatório
Limite temporal (até 2030) para a restrição de programação de crescimento real de despesas de pessoal acima do índice inferior, quando ativado o gatilho do art. 6º-Aaté 31/12/2030
obrigatório
Início da vigência do gatilho de despesas discricionárias: a partir do PLOA 2027, se houver redução nominal das despesas discricionárias totais, vedação à concessão de benefícios tributáriosaté 01/01/2027

Timeline

Publicação31/12/2024

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência31/12/2024

Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 5º

Revogação31/12/2024

Revogação integral da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, conforme art. 4º

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B: “Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caput do art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar.” “Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” “Art. 6º-B. A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.” Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos: I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; III - Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965; IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945 ; e V - Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 . Art. 3º (VETADO). Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203 o da Independência e 136 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 *
Metadados
Assinatura30/12/2024
Vigência31/12/2024
Primeira coleta24/07/2026, 14:50
Última verificação24/07/2026, 14:50
ID internoLC-211-2024
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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