Lei Complementar nº 209, de 2024
Análise▾
Impacto — resumo
Permite que despesas de custeio, investimento e remuneração de pessoal dos hospitais universitários federais sejam contabilizadas para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde, desde que aprovadas pelo Ministério da Saúde. Autoriza também o repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde — inclusive de emendas parlamentares — por descentralização de créditos orçamentários diretamente aos hospitais ou à entidade pública que os administra.
Impacto — detalhado
A LC 209/2024 altera três dispositivos da LC 141/2012 (Lei do Rateio da Saúde). No art. 3º, acrescenta o inciso XIII para incluir despesas de custeio e investimento em hospitais universitários federais — inclusive as realizadas por entidade pública responsável por sua administração — no rol de gastos que podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde para fins de cumprimento do piso constitucional, condicionado à aprovação pelo Ministério da Saúde e à conformidade com as demais diretrizes da LC 141/2012. No art. 4º, insere o inciso XI para também permitir o cômputo da remuneração de pessoal ativo e inativo desses hospitais ou da entidade administradora. Por fim, acrescenta parágrafo único ao art. 12 para autorizar expressamente que o repasse de recursos de custeio e investimento, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, seja feito mediante descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para os hospitais universitários federais ou sua entidade administradora. A norma tem vigência imediata a partir da publicação (4/10/2024). Trata-se de alteração pontual que amplia o escopo contábil-orçamentário da saúde pública federal, sem criar obrigações tributárias ou fiscais para o setor privado.
Quem é afetado
Hospitais universitários federais e entidades públicas responsáveis por sua administração (ex.: EBSERH); Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Saúde, responsáveis pela aprovação e descentralização dos recursos; gestores estaduais e municipais de saúde, indiretamente, pois a reclassificação contábil das despesas federais pode influenciar a apuração global dos pisos constitucionais de saúde; parlamentares que destinam emendas para esses hospitais.
O que fazer
Hospitais universitários federais e entidades administradoras devem assegurar que suas despesas de custeio, investimento e pessoal sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam alinhadas às diretrizes da LC 141/2012 para que possam ser contabilizadas no piso constitucional de saúde. Gestores orçamentários devem adequar os processos de descentralização de créditos do Fundo Nacional de Saúde para contemplar essa nova modalidade de repasse.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União.
Entrada em vigor na data de publicação, conforme art. 2º da LC 209/2024.
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as despesas de custeio e de investimento com os hospitais universitários federais, para fins de apuração do gasto mínimo constitucional em saúde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... XIII custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar. (NR) Art. 4º ............................................................................................................. .......................................................................................................................... XI remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários federais ou de entidade pública responsável por sua administração. (NR) Art. 12. ............................................................................................................ Parágrafo único. O repasse dos recursos para custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive os oriundos de emendas parlamentares, poderá ser realizado por meio de descentralização de créditos orçamentários do Fundo Nacional de Saúde para essas instituições ou para entidade pública responsável por sua administração. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024 *
Metadados▾
LC-209-2024legislativo