Lei Complementar nº 203, de 2023
Análise▾
Impacto — resumo
Exclui despesas de até R$ 6 bilhões com programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio dos limites fiscais do Novo Arcabouço Fiscal (LC 200/2023) no exercício de 2023, e autoriza usar superávit financeiro do Fundo Social do Pré-Sal como fonte de custeio.
Impacto — detalhado
A LC 203/2023 cria uma exceção pontual e temporária ao teto de despesas primárias estabelecido pelo art. 12 da LC 200/2023 (Novo Arcabouço Fiscal). Especificamente para o exercício de 2023, as despesas vinculadas ao programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio — que viria a ser a 'Poupança Ensino Médio' (Lei nº 14.818/2024, posterior) — não entram no cômputo dos limites de crescimento da despesa primária, até o montante de R$ 6 bilhões. O parágrafo único autoriza o Poder Executivo a usar o superávit financeiro do Fundo Social (FS) do Pré-Sal, constituído pelo art. 46 da Lei nº 12.351/2010, como fonte de recursos, mediante projeto de lei de crédito adicional. Trata-se de norma orçamentário-fiscal de efeito concentrado no fechamento das contas de 2023, já plenamente eficaz, que não cria obrigações tributárias novas nem altera nenhum tributo.
Quem é afetado
União (Poder Executivo federal — Ministério da Fazenda, Ministério da Educação, Ministério do Planejamento e Orçamento), responsáveis pela execução orçamentária e pela abertura de crédito adicional. Indiretamente, estudantes beneficiários do programa de permanência no ensino médio.
O que fazer
Nenhuma ação exigida de contribuintes ou empresas. Para órgãos públicos federais envolvidos: assegurar a não contabilização das despesas do programa no limite do art. 12 da LC 200/2023 para 2023 e, se necessário, encaminhar projeto de lei de crédito adicional lastreado no superávit do Fundo Social.
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UFs afetadas
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Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
Texto Integral▾
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as despesas voltadas a programa de incentivo à permanência de estudantes no ensino médio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º No exercício de 2023, as despesas voltadas a programa instituído por legislação específica para incentivo à permanência de estudantes no ensino médio não serão contabilizadas nos limites de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 , até o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais). Parágrafo único. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, como fonte para as despesas referidas no caput deste artigo, mediante abertura de crédito adicional por projeto de lei. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Camilo Sobreira de Santana Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023 *
Metadados▾
LC-203-2023legislativo