FiscoScan

⬆ Decorre de

LegislativoLei Complementar 195/2022
Lei Complementar 202/2023(esta norma)
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 202, de 2023

Publicação: 15/12/2023Nº: 202/2023
Análise

Impacto — resumo

Prorroga até 31 de dezembro de 2024 o prazo para Estados, DF e Municípios executarem os recursos da Lei Paulo Gustavo (fomento à cultura). Também amplia o conceito de despesas elegíveis para incluir gastos gerais e habituais dos espaços culturais no período da pandemia. Ao fim do prazo, o saldo não utilizado deve ser devolvido à União em até 10 dias úteis.

Impacto — detalhado

A LC 202/2023 altera dois artigos da Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022). No Art. 9º, inclui parágrafo único que reconhece como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais (inclusive vencidas ou vincendas) ocorridas entre o Decreto Legislativo nº 6/2020 (que reconheceu estado de calamidade pública pela pandemia) e 31/12/2024, abrangendo serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas. Isso amplia significativamente o escopo de gastos custeáveis com os recursos federais, permitindo o pagamento de despesas retroativas à pandemia. No Art. 22, prorroga a autorização para execução dos recursos de 31/12/2023 (prazo original da LC 195/2022) para 31/12/2024, e estabelece que, encerrado o prazo, o saldo remanescente nas contas específicas deve ser restituído à conta única do Tesouro Nacional via GRU eletrônica em até 10 dias úteis. A norma entra em vigor na data de publicação (18/12/2023).

Quem é afetado

Estados, Distrito Federal e Municípios (entes executores dos recursos); espaços e agentes culturais beneficiários dos recursos da Lei Paulo Gustavo; gestores públicos de cultura e ordenadores de despesa estaduais e municipais.

O que fazer

Estados e Municípios devem reprogramar a execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo para o novo horizonte até 31/12/2024, revisando cronogramas de editais e pagamentos. Espaços culturais podem incluir despesas gerais e habituais retroativas (desde março/2020) nas prestações de contas. Gestores devem se organizar para devolver saldos não executados via GRU em até 10 dias úteis após 31/12/2024.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Prazo final para Estados, DF e Municípios executarem os recursos da Lei Paulo Gustavoaté 31/12/2024
obrigatório
Prazo para devolução do saldo remanescente à conta única do Tesouro Nacional via GRU, contado do encerramento do prazo de execuçãoaté 14/01/2025
opcional
Período retroativo abrangido para enquadramento de despesas gerais e habituais dos espaços culturais (do Decreto Legislativo nº 6/2020 até o novo prazo final)até 31/12/2024

Timeline

Publicação18/12/2023

Publicação no DOU da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2023

Início de vigência18/12/2023

Entrada em vigor na data de publicação, conforme Art. 2º

Fim de vigência31/12/2024

Termo final do prazo de execução dos recursos pelos entes federados, conforme Art. 22 alterado

Texto Integral
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e Municípios. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar : Art. 1º A Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ........................................................................................................................... Parágrafo único . Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2024, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR) “ Art. 22 . Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2024. § 1º ................................................................................................................................ § 2º Encerrado o prazo para a execução dos recursos, observado o disposto no § 1º deste artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído em até 10 (dez) dias úteis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2023; 202 o da Independência e 135 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2023 *
Metadados
Assinatura15/12/2023
Primeira coleta24/07/2026, 15:10
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-202-2023
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →