Lei Complementar nº 191, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Exclui servidores da saúde e segurança pública das proibições gerais de aumento de despesa com pessoal impostas pela LC 173/2020, mas mantém para eles, até 31/12/2021, a vedação ao pagamento de novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio — com retorno do pagamento em 1º/1/2022, sem direito a atrasados e sem prejuízo na contagem do tempo.
Impacto — detalhado
A Lei Complementar nº 191/2022 promove uma alteração pontual no art. 8º da LC 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19. A LC 173/2020, em seu art. 8º, estabeleceu uma série de vedações aos entes federados quanto ao aumento de despesas com pessoal durante o estado de calamidade pública. A alteração introduzida pela LC 191/2022 cria um novo §8º no art. 8º, que afasta a aplicação do inciso IX do caput (proibição de concessão de aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias) para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, mesmo para esses servidores essenciais, mantém-se uma restrição específica temporária: até 31 de dezembro de 2021, os entes não podem pagar novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes cujos períodos tenham sido completados durante a vigência das restrições do caput. A norma esclarece que: (i) os novos blocos aquisitivos não geram direito a pagamento retroativo (atrasados); (ii) não há prejuízo na contagem do tempo para fins aquisitivos; e (iii) o pagamento desses direitos retorna em 1º de janeiro de 2022. A Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU de 9.3.2022). A alteração é relevante para a gestão fiscal e de pessoal dos entes federados, especialmente no contexto de servidores essenciais durante a pandemia.
Quem é afetado
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especificamente quanto aos servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e segurança pública.
O que fazer
Observar que as contratações e reajustes para servidores da saúde e segurança pública estão excluídos da vedação geral do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, mas deve-se suspender o pagamento de novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio até 31/12/2021, retomando o pagamento em 1º/1/2022, sem atrasados e sem prejuízo na contagem de tempo. Gestores de RH e finanças devem recalcular folhas e revisar atos de concessão desses direitos datados do período da calamidade.
Taxonomia▾
Documentos afetados
Operações afetadas
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Prazos
Timeline
Alteração do art. 8º da LC 173/2020 para excluir servidores da saúde e segurança pública da vedação do inciso IX, com regras temporárias para blocos aquisitivos.
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 8º. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022 *
Metadados▾
LC-191-2022legislativo