FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 191, de 2022

Publicação: 01/01/2022Nº: 191/2022
Análise

Impacto — resumo

Exclui servidores da saúde e segurança pública das proibições gerais de aumento de despesa com pessoal impostas pela LC 173/2020, mas mantém para eles, até 31/12/2021, a vedação ao pagamento de novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio — com retorno do pagamento em 1º/1/2022, sem direito a atrasados e sem prejuízo na contagem do tempo.

Impacto — detalhado

A Lei Complementar nº 191/2022 promove uma alteração pontual no art. 8º da LC 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19. A LC 173/2020, em seu art. 8º, estabeleceu uma série de vedações aos entes federados quanto ao aumento de despesas com pessoal durante o estado de calamidade pública. A alteração introduzida pela LC 191/2022 cria um novo §8º no art. 8º, que afasta a aplicação do inciso IX do caput (proibição de concessão de aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias) para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, mesmo para esses servidores essenciais, mantém-se uma restrição específica temporária: até 31 de dezembro de 2021, os entes não podem pagar novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes cujos períodos tenham sido completados durante a vigência das restrições do caput. A norma esclarece que: (i) os novos blocos aquisitivos não geram direito a pagamento retroativo (atrasados); (ii) não há prejuízo na contagem do tempo para fins aquisitivos; e (iii) o pagamento desses direitos retorna em 1º de janeiro de 2022. A Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU de 9.3.2022). A alteração é relevante para a gestão fiscal e de pessoal dos entes federados, especialmente no contexto de servidores essenciais durante a pandemia.

Quem é afetado

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, especificamente quanto aos servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e segurança pública.

O que fazer

Observar que as contratações e reajustes para servidores da saúde e segurança pública estão excluídos da vedação geral do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, mas deve-se suspender o pagamento de novos blocos aquisitivos de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio até 31/12/2021, retomando o pagamento em 1º/1/2022, sem atrasados e sem prejuízo na contagem de tempo. Gestores de RH e finanças devem recalcular folhas e revisar atos de concessão desses direitos datados do período da calamidade.

Taxonomia

Documentos afetados

Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, art. 8º

Operações afetadas

Folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da saúde e segurança públicaConcessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio

UFs afetadas

BR
Relações

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Sem alterações registradas

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Prazos

obrigatório
Pagamento de novos blocos aquisitivos vedado até 31/12/2021até 01/01/2022

Timeline

Alteração09/03/2022

Alteração do art. 8º da LC 173/2020 para excluir servidores da saúde e segurança pública da vedação do inciso IX, com regras temporárias para blocos aquisitivos.

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 191, 8 DE MARÇO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Art. 2º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022 *
Metadados
Assinatura01/01/2022
Primeira coleta24/07/2026, 15:43
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-191-2022
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →