Lei Complementar nº 189, de 2022
Análise▾
Impacto — resumo
Altera as regras de dedução de despesas com transferências da União no cálculo da dívida dos estados — especificamente, explicita que transferências dos arts. 166 e 166-A da CF (emendas parlamentares) e transferências com aplicação vinculada podem ser deduzidas, conforme valor efetivamente transferido a cada exercício. Revoga dispositivo anterior sobre o mesmo tema na LC 159/2017.
Impacto — detalhado
A LC 189/2022 promove ajustes pontuais em duas leis complementares do regime fiscal dos estados: (i) na LC 156/2016 (Plano de Auxílio), altera o art. 4º-A para incluir as transferências dos arts. 166 e 166-A da CF (emendas parlamentares individuais, de bancada e de comissão) e transferências da União com aplicação vinculada entre as deduções permitidas no cálculo do limite de despesas com pessoal; também renomeia o parágrafo único como §1º e insere §2º esclarecendo que as deduções podem ser realizadas conforme o valor transferido a cada exercício. (ii) na LC 159/2017 (Regime de Recuperação Fiscal), altera o art. 2º, §4º para reorganizar e ampliar as hipóteses de dedução de despesas, incluindo transferências dos arts. 166 e 166-A da CF (inciso II), excluindo o inciso III (revogado pelo art. 3º), e incluindo transferências da União com aplicação vinculada (inciso V). Insere §10 com a mesma regra de proporcionalidade ao valor transferido. Na prática, a norma dá mais flexibilidade fiscal aos estados — despesas custeadas com recursos de emendas parlamentares e outras transferências vinculadas deixam de comprimir o limite de gastos com pessoal dos estados em recuperação fiscal, o que pode representar alívio relevante para estados que recebem volume significativo desses repasses.
Quem é afetado
Estados e Distrito Federal, especialmente os que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (LC 159/2017) ou que estão sob o Plano de Auxílio (LC 156/2016). Indiretamente, a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável por definir o que são transferências com aplicação vinculada.
O que fazer
Estados/Distrito Federal em recuperação fiscal devem revisar seus cálculos de limite de despesas com pessoal para incorporar as novas deduções permitidas — especialmente as transferências de emendas parlamentares (arts. 166 e 166-A da CF) recebidas. Acompanhar eventual normatização complementar da STN sobre a definição de 'transferências com aplicações vinculadas'. Para empresas e profissionais: sem ação direta — norma trata de finanças públicas estaduais.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
DOU de 5.1.2022
Vigência na data de publicação (art. 4º)
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 4 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação, numerando-se o parágrafo único como § 1º: Art. 4º-A .................................................................................................................. ................................................................................................................................... III - ............................................................................................................................. a) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, e de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; .................................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................... § 2º As deduções previstas na alínea a do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício. (NR) Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 4º ....................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A da Constituição Federal; III - (revogado); ............................................................................................................................. V - as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia. ............................................................................................................................ § 10. As deduções previstas nos incisos II e V do § 4º deste artigo poderão ser realizadas de acordo com o valor transferido pela União a cada exercício. (NR) Art. 3º Revoga-se o inciso III do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017 . Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022 *
Metadados▾
LC-189-2022legislativo