FiscoScan
LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 184, de 2021

Publicação: 29/09/2021Nº: 184/2021
Análise

Impacto — resumo

Altera a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) para excluir da inelegibilidade os responsáveis por contas julgadas irregulares sem imputação de débito, punidos apenas com multa.

Impacto — detalhado

A norma acrescenta o § 4º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. A alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 prevê inelegibilidade para aqueles que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável. O novo dispositivo cria uma exceção: não se aplica a inelegibilidade quando o julgamento de irregularidade ocorrer sem imputação de débito e com sanção exclusiva de multa. Trata-se de uma atenuação da regra de inelegibilidade, restringindo seu alcance a casos com imputação de débito ou sanções mais graves.

Quem é afetado

Gestores públicos e responsáveis por contas públicas sujeitos a julgamento de irregularidade pelos Tribunais de Contas, além de candidatos a cargos eletivos e partidos políticos. Indiretamente, eleitores e a administração pública.

O que fazer

Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes. A norma tem natureza eleitoral e administrativa. Para profissionais jurídicos (advogados eleitorais), revisar casos de clientes inelegíveis cujas contas foram julgadas irregulares apenas com multa e sem débito — podem ser beneficiados pela nova exceção.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
Carregando grafo…

Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação30/09/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Início de vigência30/09/2021

A lei entra em vigor na data de sua publicação, 30 de setembro de 2021

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: “Art. 1º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 4º-A . A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. ......................................................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2021 *
Metadados
Assinatura29/09/2021
Primeira coleta24/07/2026, 15:54
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-184-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
Ver grafo de relações →