Lei Complementar nº 184, de 2021
Análise▾
Impacto — resumo
Altera a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) para excluir da inelegibilidade os responsáveis por contas julgadas irregulares sem imputação de débito, punidos apenas com multa.
Impacto — detalhado
A norma acrescenta o § 4º-A ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. A alínea 'g' do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 prevê inelegibilidade para aqueles que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável. O novo dispositivo cria uma exceção: não se aplica a inelegibilidade quando o julgamento de irregularidade ocorrer sem imputação de débito e com sanção exclusiva de multa. Trata-se de uma atenuação da regra de inelegibilidade, restringindo seu alcance a casos com imputação de débito ou sanções mais graves.
Quem é afetado
Gestores públicos e responsáveis por contas públicas sujeitos a julgamento de irregularidade pelos Tribunais de Contas, além de candidatos a cargos eletivos e partidos políticos. Indiretamente, eleitores e a administração pública.
O que fazer
Nenhuma ação direta para empresas ou contribuintes. A norma tem natureza eleitoral e administrativa. Para profissionais jurídicos (advogados eleitorais), revisar casos de clientes inelegíveis cujas contas foram julgadas irregulares apenas com multa e sem débito — podem ser beneficiados pela nova exceção.
Taxonomia▾
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no Diário Oficial da União
A lei entra em vigor na data de sua publicação, 30 de setembro de 2021
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para excluir da incidência de inelegibilidade responsáveis que tenham tido contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A: Art. 1º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 4º-A . A inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. ...................................................................................................... (NR) Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 29 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Wagner de Campos Rosário Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2021 *
Metadados▾
LC-184-2021legislativo