Lei Complementar nº 183, de 2021
Análise▾
Impacto — resumo
A Lei Complementar 183/2021 explicita a incidência do ISS sobre serviços de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, incluindo-os no subitem 11.05 da lista anexa à LC 116/2003. Também ajusta a regra de local de recolhimento: quando o serviço for o de monitoramento/rastreamento (11.05), o ISS é devido no município do prestador, e não no do tomador.
Impacto — detalhado
A LC 183/2021 altera a Lei Complementar 116/2003 em dois pontos: (1) insere o subitem 11.05 na lista de serviços, descrevendo os serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes, realizados via telefonia móvel, satélite, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente da propriedade da infraestrutura de telecomunicações; (2) modifica o inciso II do §2º do art. 6º para excluir expressamente o subitem 11.05 da regra de recolhimento do ISS no domicílio do tomador (que se aplica aos demais subitens do item 11). Com isso, para o novo subitem 11.05, o ISS permanece devido no município do estabelecimento prestador (regra geral do caput do art. 3º da LC 116/2003). A intenção legislativa foi resolver controvérsias judiciais sobre a tributação desses serviços e sobre o município competente para exigir o imposto, especialmente relevantes para empresas de rastreamento veicular que atuam nacionalmente.
Quem é afetado
Empresas prestadoras de serviços de monitoramento e rastreamento veicular (incluindo empresas de Tecnologia da Informação Veicular), tomadores desses serviços (transportadoras, operadores logísticos, frotistas), e municípios que atuam na fiscalização do ISS.
O que fazer
Prestadores: confirmar que o ISS sobre o subitem 11.05 está sendo recolhido no município do estabelecimento prestador (e não no do tomador). Revisar cadastros municipais e regimes de recolhimento. Tomadores: ajustar sistemas fiscais para não reter ISS na fonte sobre serviços do subitem 11.05. Ambos: verificar contratos vigentes para adequar cláusulas de tributação.
Taxonomia▾
Tributos afetados
UFs afetadas
Relações▾
Prazos e Timeline▾
Timeline
Publicação no DOU, com entrada em vigor na mesma data (art. 3º).
Entrada em vigor na data de publicação conforme art. 3º.
Texto Integral▾
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ................................................................................................. ............................................................................................................... § 2º ....................................................................................................... ............................................................................................................... II a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05 , 7.02 , 7.04 , 7.05 , 7.09 , 7.10 , 7.12 , 7.16 , 7.17 , 7.19 , 11.02 , 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; ..................................................................................................... (NR) Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05: 11 ...................................................................................................... ............................................................................................................... 11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação . Brasília, 22 de setembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República . JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021 *
Metadados▾
LC-183-2021legislativo