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LEGIS.Lei Complementarvigente

Lei Complementar nº 180, de 2021

Publicação: 14/04/2021Nº: 180/2021
Análise

Impacto — resumo

A Lei Complementar nº 180/2021 cria uma exceção à vedação de criação de cargos e aumento de despesas com pessoal imposta pela LC 173/2020 (art. 8º, incisos IV e V), permitindo que cargos de direção e funções de universidades federais (criadas entre 2018-2019) e da EBSERH possam ser providos mesmo durante o período de calamidade.

Impacto — detalhado

A LC 173/2020, em seu art. 8º, incisos IV e V, vedava a criação de cargo, emprego ou função que implicasse aumento de despesa, bem como a admissão ou contratação de pessoal, durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19. A LC 180/2021 acrescenta o §7º a este artigo, excluindo da vedação os cargos de direção e funções das universidades federais criadas pelas Leis nº 13.634/2018 (UF Catalão), 13.635/2018 (UF Jataí), 13.637/2018 (UF Delta do Parnaíba), 13.651/2018 (UF Rondonópolis), 13.856/2019 (UF do Agreste de Pernambuco) e o quadro permanente da EBSERH (Lei nº 12.550/2011). A norma é pontual, não altera o regime geral de vedação, apenas cria exceções específicas para viabilizar a estruturação administrativa dessas instituições de ensino superior recém-criadas.

Quem é afetado

Universidades federais recém-criadas (UF Catalão, UF Jataí, UF Delta do Parnaíba, UF Rondonópolis, UF do Agreste de Pernambuco) e a EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares), além dos servidores e candidatos a cargos de direção e funções nessas instituições.

O que fazer

Para as instituições beneficiadas: verificar se há cargos de direção e funções pendentes de provimento que estavam bloqueados pela LC 173/2020 e, se for o caso, retomar os processos de provimento. Para as demais entidades: nenhuma ação — a exceção é restrita às normas listadas.

Taxonomia

UFs afetadas

Nacional
Relações
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Decorre de

Nenhuma norma anterior identificada

Histórico e alterações

Implementado por

Nenhum desdobramento identificado

Prazos e Timeline

Timeline

Publicação15/04/2021

Publicação no Diário Oficial da União

Texto Integral
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 14 DE ABRIL DE 2021 Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei complementar: Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 8º ....................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis n os 13.634, de 20 de março de 2018 , 13.635, de 20 de março de 2018 , 13.637, de 20 de março de 2018 , 13.651, de 11 de abril de 2018 , e 13.856, de 8 de julho de 2019 , e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 . ” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Milton Ribeiro Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2021. *
Metadados
Assinatura14/04/2021
Primeira coleta24/07/2026, 15:55
Última verificação24/07/2026, 17:59
ID internoLC-180-2021
Fontelegislativo
Análise gerada por IA com base no texto oficial. Não constitui orientação jurídica ou contábil. Confira sempre o documento original. Como funciona
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